Novo decreto libera clínicas de psicologia e veta uso de espaços comuns em condomínios de praia

Estado segue em isolamento social rígido até 28 de março. Anúncio do governador Camilo Santana (PT) prorrogou o isolamento rígido como forma de conter o avanço de casos pela doença

O decreto que prorroga o lockdown no Ceará pelo menos até 28 de março teve acréscimo de novas medidas. As clínicas de psicologia e aquelas que realizam tratamento relacionado à dependência química, incluindo alcoolismo, estão autorizadas a funcionar com o novo entendimento publicado neste sábado, 20, no Diário Oficial do Estado (DOE).

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Em contrapartida, o documento acrescentou a proibição ao uso de “espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia”, vetando "qualquer uso" individual ou coletivo de imóveis do tipo misto (moradia e lazer) “e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como resorts”. A decisão permite, no entanto, a realização de caminhadas e passeio de bicicletas nesses locais.

O decreto ressalta ainda que o descumprimento das novas regras poderá acarretar na “interdição do espaço e as demais sanções previstas na legislação” vigente. O governo também reforçou que durante o lockdown “o uso do transporte público coletivo deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para os demais autorizados”.

Veja o que pode e o que não pode durante o lockdown no Ceará:

O que é permitido funcionar:

- Setores da indústria e da construção civil;

- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

- Serviços de call center;

- Os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

- Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

- Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

- Comércio de material de construção;

- Empresas de serviços de manutenção de elevadores;

- Correios;

- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;

- Empresas da área de logística;

- Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

- Segurança privada;

- Postos de combustíveis;

- Funerárias;

- Estabelecimentos bancários;

- Lotéricas;

- Padarias, vedado o consumo interno;

- Clínicas veterinárias;

- Lojas de produtos para animais;

- Lavanderias;

- Supermercados/congêneres;

- Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

- Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

- Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

- Restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;

- Praça de alimentação em aeroporto;

- Transporte de carga;

- Nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

- Nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

- Nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação.

- As clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo

O que é proibido funcionar: 

- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

- Templos, igrejas e demais instituições religiosas;

- Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

- Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

- Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

- shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos

- Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

- Feiras e exposições.

- O funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

- A realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

- A prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.

- Qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, à exceção de caminhadas e passeio de bicicletas.

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