Leia a íntegra do projeto do Governo do Ceará de socorro a empresas ao tarifaço
A medida apresenta soluções para reduzir os impactos do tarifaço nas empresas, que será de 50% para boa parte dos produtos brasileiros
Mensagem do Governo do Ceará foi enviada nesta quarta-feira, 6 de agosto, para a Assembleia Legislativa do Ceará (Alece). O projeto entrou em regime de urgência para ser votado.
A medida apresenta soluções para reduzir os impactos do tarifaço nas empresas, que será de 50% para boa parte dos produtos brasileiros.
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Uma delas é concender subvenção econômica a empresas exportadoras sediadas no Ceará, cujos produtos são afetados pelo aumento tarifário dos Estados Unidos. Quem definirá os valores máximos será o Poder Executivo, por meio de decreto.
Além disso, o governo estadual poderá adquirir produtos alimentícios impactados pelas medidas tarifárias para atender às demandas institucionais e sociais. O preço estimado será definido a partir de pesquisa de preço entre fornecedores dos produtos enquadrados no aumento tarifário.
Outro ponto é a aquisição de saldos credores acumulados por empresas exportadoras que realizem operações para os Estados Unidos.
Conforme apurado pelo O POVO, era uma demanda dos setores a liberação de cerca de R$ 1 bilhão em créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referentes à Lei Kandir.
A Lei Kandir (nº 87/1996) isenta as exportações de produtos primários e semielaborados do ICMS. Essa isenção, que visa estimular as exportações brasileiras, gera controvérsia desde quando nasceu, nos anos 1990, pois estados exportadores, como o Ceará, alegam perda de arrecadação.
Ou seja, a empresa que exporta é isenta do imposto e, quando compra mercadorias em que o ICMS está incluso, surge um saldo do tributo. Este, por sua vez, não é repassado corretamente.
Na tentativa de reparar os estados exportadores, que deixam de arrecadar ICMS devido à isenção, a própria Lei Kandir estabeleceu mecanismos de compensação financeira, por meio de repasses da União aos estados.
O problema é que esses repasses são negociados anualmente e, quando liberados, muitas vezes, não o são com as devidas correções financeiras.
Os estabelecimentos precisam estar habilitados e cumprir requisitos como estar instalados no Ceará, estar inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, comprovar a existência de créditos de ICMS acumulados por exportação e estar adimplentes com as obrigações tributárias estaduais.
Também há a criação de incentivos no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), estabelecido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará (Condec), para mitigar os efeitos adversos nos setores econômicos afetados.
Por fim, institui o Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico para acompanhar a implementação das medidas e monitorar os impactos do aumento tarifário na economia do Ceará. O órgão será presidido pelo Governador do Estado e incluirá representantes de empresários, dos trabalhadores e da sociedade civil.
Veja o texto na íntegra:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais a serem adotadas pelo Estado do Ceará no intuito de mitigar os efeitos adversos decorrentes do aumento tarifário pelo governo norte-americano, protegendo a economia cearense e os empregos da população.
Art. 2º Para fins desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I-conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II- adquirir, para destinação a demandas institucionais, produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção;
III-proceder à aquisição de saldo de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025;
IV conceder incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
§ 1.° Outras medidas poderão ser adotadas para atendimento às finalidades desta Lei, observados os limites orçamentários e financeiros.
§ 2. O Poder Executivo, por seus órgãos e entidades competentes, poderá, na forma da legislação, celebrar parcerias atinentes aos objetivos desta Lei com outras esferas de governo, entidades representativas, empresas ou entidades da sociedade civil.
Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será concedida a empresas exportadoras que, situadas no Ceará, destinem ao mercado norte-americano produtos atingidos pelo aumento tarifário.
§ 1.° Decreto do Poder Executivo definirá os valores globais e individuais máximos da sub-venção, conforme disponibilidades orçamentárias e financeiros, estabelecendo também os de-mais critérios e condições para sua concessão.
§ 2. A subvenção não ultrapassará o impacto econômico para a empresa decorrente do au-mento tarifário, considerando a diferença de percentual entre a anterior e a nova alíquota pra-ticada sobre o produto exportado, caso mantida sua destinação à exportação, ou a diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, na hipótese em que redirecionado para âmbito nacional.
§ 3.º O pagamento da subvenção condiciona-se à regularidade jurídica e fiscal do seu beneficiário.
§ 4.° A subvenção poderá ser concedida de forma condicionada à doação, para destinação a finalidades públicas, do estoque de produtos da empresa não absorvido pelo mercado norte-americano após as novas medidas.
§ 5. A Secretaria da Fazenda Sefaz compete verificar as condições para a subvenção econômica e reconhecer o direito, cabendo à Secretaria do Desenvolvimento Econômico o devido pagamento.
§ 6. A Sefaz terá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da concessão da subvenção, para homologar as condições informadas para o reconhecimento do direito pelo beneficiário, procedendo aos ajustes e cobranças necessárias em caso de inconsistências.
§ 7. Outras hipóteses para concessão da subvenção de que trata este artigo poderão ser definidas em regulamento, desde que afins ao escopo desta Lei.
Art. 4º A aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário ocorrerá conforme a legislação aplicável e se destinará ao atendimento de demandas por gêneros alimentícios ou serviços de alimentação dos órgãos e entidades da Administração estadual.
§ 1.° O disposto no caput, deste artigo, abrange também as entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos aplicados na aquisição de alimentos.
§ 2.º A aquisição dos produtos dar-se-á a partir da indicação de demanda disponível do setor responsável decorrente do aumento tarifário e guardará conformidade com as necessidades administrativas.
§ 3.° O procedimento de aquisição ocorrerá de forma operacionalmente célere, conforme urgência no atendimento da demanda de que trata este artigo.
§ 4.° O procedimento a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá dar-se por credenciamento ou através do registro de preço, nos termos dos arts. 79 e 82 da Lei Federal n.º 14.133. de 1º de abril de 2021, abrangendo exclusivamente os produtos de que trata este artigo.
§ 5º O preço estimado, para fins deste artigo, será definido a partir de pesquisa de preço entre fornecedores dos produtos enquadrados no aumento tarifário.
Art. 5º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- esteja instalado no território do Estado e regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
II comprove a existência de créditos acumulados de ICMS decorrentes exclusivamente de operações de exportação;
III-esteja adimplente com suas obrigações tributárias estaduais;
IV-cujos produtos ou setores estejam diretamente afetados pelas medidas tarifárias externas reconhecidas em ato normativo da autoridade fazendária competente.
§ 1. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de ta-rifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025, e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América e seja afetado com o aumento de tarifa a ser aplicada sobre produtos brasileiros, após a mencionada data.
§ 2. O pagamento dar-se-á exclusivamente sobre créditos homologados pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, observados os limites individuais e globais e os procedimentos definidos en ato interno da sua gestão superior.
§ 3." De forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizado à empresa a transferência do crédito a terceiros, que deverá observar as regras procedimentais estabelecidas na legislação vigente, inclusive com registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.
§ 4.° No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, em caso de possuir débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, estes poderão ser compensados com o crédito de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública na forma estabelecida nesta lei, e observado o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 5. Decreto do Poder Executivo estabelecerá:
I os procedimentos de pedido e análise do valor total de crédito de exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública;
II- critérios técnicos e objetivos para liberação dos saldos credores acumulados, inclusive no que se refere a proporcionalidade entre o valor total disponível pelo ente federativo para aquisição do saldo credor de exportação de que trata esta Lei e o valor total de saldo credores requeridos e comprovados perante a Sefaz, em observância ao inciso II do art. 150 da Constituição Federal;
III a emissão de documentos fiscais;
IV- procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 6.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará - Condec poderá estabelecer, no âmbito da politica de desenvolvimento econômico estadual, através do FDI, programa específico para mitigação dos efeitos adversos aos setores econômicos atingidos pelo aumento tarifário no Ceará, observado o disposto na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. As regras do programa de que trata este artigo serão definidas conforme as especificidades inerentes aos objetivos desta Lei.
Art. 7° Fica instituído o Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, com o objetivo de acompanhar a implementação das medidas de que trata esta Lei, monitorando os impactos do aumento tarifário para o cenário econômico do Ceará.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a composição do Comitê, assegurada a representação dos empresários e empregados, por suas entidades representativas, e da sociedade civil organizada.
§ 2º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, que definirá a pauta e a data de suas reuniões.
§ 3º A Casa Civil prestará o apoio operacional necessário ao desempenho das atividades pelo Comitê.
§ 4º O Comitê, para o seu fiel funcionamento, poderá convidar autoridades ou técnicos para participar de suas reuniões.
Art. 8° Fica acrescido à Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:
"Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica a empresas exportadoras para mitigar os efeitos adversos decorrentes de políticas estrangeiras de aumento tarifário de excepcional impacto para a eco-nomia." (NR)
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de crédito extraordinário aberto ao orçamento por decreto do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, dos quais se dará conhecimento à Assembleia Legislativa.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos por 120 (cento e vinte dias), prorrogáveis por decreto do Poder Executivo.
Dólar varia pouco no primeiro dia do tarifaço dos EUA a produtos brasileiros | O POVO News
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