Homem é condenado a recompor 14 hectares de mata nativa destruídas em incêndio

Homem é condenado a recompor 14 hectares de mata nativa destruídas em incêndio

O fazendeiro, que negou ser o responsável pelo ocorrido, terá 100 dias para apresentar plano de recuperação de área degradada. A denúncia do caso à Justiça foi em julho de 2019

O proprietário de uma fazenda localizada em Monsenhor Tabosa, distante 254 km de Fortaleza, foi condenado a recompor 14,02 hectares de vegetação nativa que foi destruída por intervenção humana por meio de um incêndio.

De relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, o processo foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e deu 100 dias como prazo para a apresentação de um Plano de Área Degradada (PRAD) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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A degradação foi denunciada em uma Ação Civil Pública (ACP) impetrada, em 30 de julho de 2019, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), após a autuação administrativa do Ibama contra o homem pela destruição e dano da vegetação nativa.

O fazendeiro negou ser o responsável pelo ocorrido na época e alegou que a área degradada era de uso de agricultores familiares para subsistência, demonstrando interesse na elaboração de um projeto de recuperação.

 

Ainda segundo a ACP, o parecer técnico do Ibama confirmou as informações do agente fiscal e a autoria da infração foi atribuída ao réu, que não apresentou medidas eficazes para reparação, contenção ou limitação da degradação.

O Ministério Público solicitou a condenação do fazendeiro para assegurar a reparação de todos os danos ambientais mediante um PRAD aceito pelo Ibama. Citado judicialmente, o fazendeiro não apresentou contestação.

Em janeiro, o juízo da Vara Única da Comarca condenou o réu a recompor a área destruída seguindo o plano que foi aprovado pelo Ibama, a ser executado em 100 dias após a aprovação do documento.

Além disso, uma multa diária de mil reais foi fixada, limitada a R$ 60 mil, em caso de descumprimento da ordem. Houve contestação por parte do fazendeiro, com a sustentação da nulidade da citação, pois, embora tenha sido requerida e determinada por mandado, foi realizada por carta, sem advertência dos Correios sobre a natureza do ato, e afirmou que apenas colheram sua assinatura.

Em março, a 1ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve a sentença de 1º Grau. Segundo a desembargadora que relatou o caso, “a citação pelos Correios se deu de forma regular, porquanto a correspondência, acompanhada de cópia da petição inicial e do despacho judicial, foi entregue diretamente ao citado, que assinou o respectivo recibo”.

Ela destacou ainda que “a legislação não exige que o carteiro faça qualquer advertência sobre a natureza do ato, como sustenta o apelante”.

“Com base nesses fundamentos, rejeito a alegação de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, afastando, igualmente, a suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no tocante à produção de provas”, acrescentou a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

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