TRE-CE registra 162 denúncias de propaganda eleitoral irregular em 24 horas

No total, 362 denúncias foram feitas no site da Justiça Eleitoral desde o início da campanha de 2022 no Ceará. 100% das denúncias são relacionadas à "Propaganda Eleitoral Irregular".

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) recebeu cerca de 162 denúncias no seu site, entre os dias 8 e 9 de setembro. Na quinta-feira, 8, o número chegou à marca de 202 denúncias em relação a propagandas eleitorais irregulares. Já nesta sexta-feira, 9, chegou a 364 denúncias.

A cidade de Fortaleza tinha 110 denúncias no dia 8 de setembro, quinta-feira, e passou para 206 denúncias no dia 9 de setembro, sexta-feira, recebendo assim mais 96 denúncias de um dia para o outro. Desde o início da campanha, no dia 16 de agosto, até o dia 7 de setembro, a Capital recebeu 187 denúncias. Só no bicentenário da Independência, o TRE recebeu 32 duas denúncias. Mais 17 denúncias foram feitas entre os dias 8 e 9.

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O município de Iguatu é o segundo em denúncias, somando 30 denúncias até a tarde desta sexta-feira, 9. Caucaia tem 11 denúncias, Juazeiro do Norte tem 15, Maracanaú e Sobral têm respectivamente, 1 e 4.

A quantidade de acusações é atualizada em tempo real no site Pardal, mesmo endereço onde as denúncias e os acompanhamentos delas podem ser feitas. O portal, no entanto, não descreve o teor das denúncias, nem informa quais foram os candidatos que estão sendo acusados de cometerem crimes de campanha. O site informa apenas que se trata de "Propaganda Eleitoral Irregular".

Segundo o Pardal, ferramenta de fiscalização e denúncia da Justiça Eleitoral do TSE, é considerado Crime Relativo à Propaganda Eleitoral:

  • Utilizar-se de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista na propaganda eleitoral.
  • Contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação, incorrendo em crime também as pessoas contratadas.
  • Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor, sendo a pena agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
  • Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins da propaganda, imputando-lhe falsamente. Fato definido como crime, incorrendo nas mesmas penas quem, sabendo falsa imputação, a propala ou a divulga.
  • Difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
  • Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  • Utilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
    Impedir o exercício de propaganda
  • Utilizar, organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propagandas ou aliciamentos de eleitores.
    Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
  • Não assegurar a funcionária ou o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral.
  • Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.


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