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Decreto estadual proíbe operações de drive-thru em Fortaleza a partir de sexta-feira, 8

De acordo com o documento publicado nessa terça-feira, 5, apenas serviços de entrega delivery estão autorizados a funcionar
11:35 | Mai. 06, 2020
Autor Redação O POVO
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O Decreto nº 33.574, publicado nessa terça-feira, 5, no Diário Oficial do Estado (DOE) institui medidas mais restritivas de isolamento social em Fortaleza. Uma delas é a proibição das operações de drive-thru, já que o documento permite apenas a circulação de entregas delivery.

O limite para adequação ao decreto é nesta sexta-feira, 8, mesma data do início da vigência do decreto para Fortaleza. Ele é válido até dia 20 de maio. Neste fim de semana, a proibição impactará principalmente lojas em campanha de drive-thru do Dia das Mães

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No anúncio da prorrogação do decreto, o governador Camilo Santana (PT) reforçou que a adoção de medidas mais restritas de isolamento social são essenciais para garantir a saúde da população. "Passamos esses dias em reunião com a equipe técnica da área da saúde avaliando esse momento da pandemia. Foram apresentados relatórios, inclusive mostrando queda no índice de isolamento e aumento de casos. Foi recomendado por todos os especialistas de tomar medidas mais rígidas nesse momento", afirmou.

O Ceará já soma 11.470 casos confirmados e 795 óbitos por Covid-19 - letalidade de 6,9%. Fortaleza é responsável pela maioria dos casos: 8.520 confirmados e 609 óbitos. A letalidade é de 7,1%. Os dados são da plataforma IntegraSUS, da Secretaria de Saúde do Ceará (Sesa), e foram atualizados às 17h36min dessa terça-feira, 5.

Circulação em Fortaleza será permitida nos seguintes casos

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

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