TCE aprova parecer das contas de Camilo e Izolda, mas faz ressalvas e 54 recomendações

Avaliação diz respeito ao ano de 2022 e envolve as gestões de Camilo Santana, de janeiro a março, e de Izolda Cela, de abril a dezembro

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) aprovou nesta terça-feira, 5, o parecer prévio sobre as contas do Governo do Ceará de 2022, nas gestões de Camilo Santana (PT), de janeiro a março, e Izolda Cela (sem partido), de abril a dezembro.

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O relator foi o conselheiro Alexandre Figueiredo. A aprovação foi unânime, mas teve várias ressalvas, 34 delas apresentadas só pelo relator. Outros conselheiros também fizeram ressalvas, que ainda serão consolidadas.

Houve ainda 54 recomendações, 44 do relator, 8 da conselheira Soraya Victor e 2 do conselheiro Edilberto Pontes. Houve ainda uma recomandação do conselheiro Rholden Botelho, que já estava contemplada por Figueiredo.

No ano passado, o parecer prévio das contas do governo Camilo Santana referentes a 2021, foram aprovadas no TCE em cenário bem mais dividido, por 4 votos a 3.

O TCE emite parecer prévio, já que as contas dos governadores é julgada pela Assembleia Legislativa.

Confira as recomendações do relator

  1. Em relação ao IDEB (e aos demais planos de educação), que o Governo do Estado do Ceará empreenda esforços concretos tendentes ao alcance e cumprimento das metas previstas para a rede estadual de ensino.
  2. Quanto à educação, cabe RECOMENDAR que a Administração Estadual esteja atenta a regular aplicação de recursos nas subfunções “Formação de Recursos Humanos” e “Educação Infantil”, incumbindo ao Poder Executivo adotar as medidas tendentes a garantir, inclusive por meio da retomada dos níveis anteriores de investimento, que todas as atividades relacionadas às aludidas subfunções sejam plenamente desenvolvidas.
  3. Ao Poder Executivo do Estado, que reforce políticas públicas específicas e concretas para seguimentos que demandam mais esforços na melhoria e aperfeiçoamento da segurança da população, a fim de que sejam atingidos resultados mais efetivos de redução da criminalidade.
  4. À Secretaria do Planejamento e Gestão que promova um melhor acompanhamento das metas previstas no PPA 2020-2023, para evitar dimensionamento abaixo ou acima da real expectativa a ser alcançada.
  5. Ao Poder Executivo, que, em atenção às metas e prioridades definidas na LDO, envide esforços no sentido de elevar o nível de execução orçamentária e física dos programas finalísticos e das correspondentes iniciativas.
  6. À SEPLAG que proceda à elaboração de políticas públicas distributivas, que priorizem a adoção dos índices de desenvolvimento municipal ou humano como critério para a posterior destinação de recursos a título de transferências voluntárias.
  7. A todas as Secretarias do Estado que se abstenham de contratar terceirizados para a realização de atividades inerentes a servidores públicos (atividade-fim), e avaliem a necessidade de realização de concurso público, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso II, CF/88.
  8. À Secretaria do Planejamento e Gestão que aprimore o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de forma a descrever as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, conforme prevê o art. 4º, I, e, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  9. À Secretaria da Fazenda que dê continuidade ao processo de implantação do sistema de custos para possibilitar a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em atendimento as exigências contidas no art. 50, VI, § 3º da LRF.
  10. À Secretaria da Fazenda que especifique nos instrumentos de planejamento (LDO/LOA) quais parâmetros foram utilizados para se apurar a renúncia de receita neles identificada, e assim, garantir a demonstração com transparência desses valores, possibilitando um controle social, bem como a permanente revisão dos critérios utilizados.
  11. À Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado recomendamos a disponibilização de indicadores que proporcionem o conhecimento da situação da Dívida Ativa, tais como: Índice de prescrição da Dívida Ativa; Efetividade da Cobrança da Dívida Ativa; Índice de Efetividade do Parcelamento no Recebimento dos Créditos da Dívida Ativa, entre outros.
  12. Ao Poder Executivo que, ao divulgar os valores repassados a título de transferências aos municípios, apresente a memória de cálculo dos montantes, evidenciando em notas explicativas os fatos que ensejarem as divergências entre os valores devidos a repassar e os montantes efetivamente repassados.
  13. Ao Poder Executivo Estadual para que, mediante a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, prossiga com a permanente adoção de ações e medidas visando a otimização dos resultados quanto ao incremento dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e relacionados à atuação no combate à evasão e à sonegação fiscal.
  14. Ao Poder Executivo Estadual que, com relação às despesas com Investimentos, busque alocar mais recursos nas funções que tiveram no exercício em exame uma significativa redução dos investimentos, sobretudo na de Educação, dado que sua redução foi bastante considerável (123%) e pode vir a comprometer a respectiva prestação desse importante direito.
  15. Ao Poder Executivo Estadual que busque, ao máximo, aumentar os valores autorizados para a função Educação e, ainda, que se empenhe em tentar realizar a execução integral das despesas relacionadas às indicadas funções relacionadas aos direitos sociais, precipuamente em relação àquelas que tiveram um reduzido percentual executado.
  16. À Secretaria da Fazenda, na ocorrência de atualizações de valores e demais alterações relacionadas a concessão de subsídios tarifários, tratada na lei nº 17.505 de 27/05/2021, que sejam registrados nas notas explicativas todas as peças que as regulamentaram, com a indicação dos links ou publicações do Diário Oficial do Estado, em que possam ser visualizados esses documentos.
  17. À Secretaria do Planejamento e Gestão que dê prosseguimento aos trabalhos de reavaliação dos bens móveis e imóveis do Estado e aperfeiçoe os sistemas de controle desses bens de forma a atender aos novos padrões da contabilidade aplicada ao setor público, a fim de evidenciar o valor real do patrimônio do Estado.
  18. Ao Poder Executivo, que adote medidas efetivas, para que possa ser finalizado o processo de extinção da COHAB.
  19. À Secretaria da Fazenda, que registre em nota explicativa, os valores pendente de reclassificação, registrados na conta de “Receita a Classificar, indicando o prazo médio de reclassificação desses valores a fim de zelar pela transparência e o exercício do controle.
  20. À Secretaria da Fazenda, que acrescente nas notas explicativas, mais um nível de detalhamento, dos subgrupos que compõem o Balanço Patrimonial a fim de zelar pela transparência e o exercício do controle.
  21. Ao Poder Executivo, que envide esforços para obter a devida contragarantia de garantias anteriormente prestadas e que condicione as futuras concessões de garantia em operações de crédito internas ou externas ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, dispensando a contragarantia apenas de órgãos ou entidades do próprio estado, tudo em conformidade com o art. 40, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 18, I, §3º, da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
  22. A SEFAZ que disponibilize no S2GPR (ou sistema que a substitua) um relatório que informe a disponibilidade de caixa por fonte de recursos e por Poder.
  23. Ao Poder Executivo, quando elaborar a Lei de Orçamento do Estado, que observe a dotação mínima para investimentos do setor público estadual do Interior, conforme estabelece o art. 210 da Constituição Estadual do Ceará.
  24. Ao Poder Executivo, que cumpra o cronograma estabelecido para alcance do percentual de recursos direcionados à FUNCAP, conforme estabelece o art. 258 da Constituição Estadual.
  25. À Secretaria da Fazenda, que efetue a contabilização dos consórcios públicos, em conformidade com a regulamentação da Portaria STN nº 274/2016, com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e a Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 10– Contabilização de Consórcios Públicos.
  26. Ao Governo do Estado, que, ao decidir sobre investimentos públicos, realize esforços no sentido de dar cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 210 da Constituição Estadual, que tem por objetivo alavancar o desenvolvimento do interior do Estado, reduzindo desigualdades regionais e a pobreza dos seus habitantes.
  27. No que se refere às transferências voluntárias aos Municípios, entendemos por RECOMENDAR à SEPLAG que proceda à elaboração de políticas públicas que priorizem a adoção de critérios objetivos para destinação do repasse de recursos, preferencialmente de reforma distributiva e redutora de desigualdades.
  28. No que se refere à elevação das despesas com terceirização de mão-de-obra em substituição a servidores públicos, sugerimos RECOMENDAR monitoramento desses gastos para evitar que haja uma tendência de aumento desproporcional ao longo do tempo, comprometendo as despesas de custeio e caracterizando desrespeito à regra do concurso público, contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, e aos limites traçados na LRF.
  29. Sobre as transferências realizadas mediante contratos de gestão, em razão das vultosas quantias envolvidas e da essencialidade das atividades transferidas às entidades privadas, este MPC entende necessário RECOMENDAR, que o Estado exerça rigoroso controle sobre a seleção de contratados e a execução desses contratos, sindicando a qualidade dos serviços e a realização das respectivas despesas.
  30. Ao Poder Executivo que adote medidas com o objetivo de viabilizar o cumprimento da meta anual de investimentos a serem custeados com recursos provenientes da receita de arrecadação tributária do Estado, conforme disposto no artigo 205, §2º da Constituição Estadual do Ceará.
  31. Ao Poder Executivo que, para fins de transparência, adote medidas para evidenciar no Demonstrativo da Despesa com Pessoal nota explicativa contendo as disposições em relação ao limite máximo da despesa com pessoal definido no Acórdão TCE nº 0115/2018 bem como divulgar de forma adequada os montantes referentes às Organizações Sociais e Outras Entidades.
  32. Ao Poder Executivo que adote medidas para publicar o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, componente do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, em conformidade com as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais.
  33. Ao Poder Executivo que realize a verificação das memórias de cálculos para fins de integridade dos registros advindos da mesma fonte nos mais diversos demonstrativos e sistemas, zelando pela transparência e o exercício do controle.
  34. Considerando o déficit previdenciário do Plano de Custeio Financeiro, que sejam adotadas medidas suficientes ao desejado equilíbrio orçamentário e atuarial, para extinção, quando possível, da utilização de recursos do tesouro estadual para suportar as atividades e obrigações do Órgão Previdenciário.
  35. Ao Poder Executivo do Estado do Ceará que adote medidas para que os regimes de previdência dos servidores públicos sejam devidamente estruturados, de acordo com critérios e diretrizes que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, em respeito ao disposto no art. 40 da Constituição da República.
  36. À Secretaria do Planejamento e Gestão que disponibilize relatórios descritivos sobre a realização das metas físicas e sua respectiva execução financeira para todos os produtos principais das Iniciativas dos Programas de governo do PPA 2020-2023.
  37. À Secretaria do Planejamento e Gestão, que o Sistema de Acompanhamento do PPA divulgue relatórios de uma forma periódica, a fim de propiciar o controle concomitante dos interessados nas informações.
  38. Ao Poder Executivo, que aprimore a divulgação no portal de dados abertos, diversificando os dados publicados em relação a outros temas e/ou órgãos e incentive a sua utilização por parte da população, seja através de consulta aos dados ou de desenvolvimento de aplicativos.
  39. Ao Governo do Estado, que exija o cumprimento da Portaria Conjunta CGE e SESA nº 01/2020 publicada em 23/01/2020, que estabeleceu os requisitos de transparência a serem cumpridos pelos sítios institucionais dos Consórcios Públicos de Saúde.
  40. No que diz respeito à transparência na Administração Pública Estadual, sugerimos a expedição de RECOMENDAÇÃO no sentido do aprimoramento do sistema de disponibilização de dados abertos e que seja ampliada a base de dados disponível no Portal da Transparência, possibilitando o pleno acesso aos dados de todas as áreas afetas à atuação do Poder Executivo, como segurança, trabalho e ação social, saúde, educação, infraestrutura, turismo e recursos hídricos, entre outras.
  41. Quanto à transparência na execução do Plano Plurianual (PPA), necessário RECOMENDAR à SEPLAG que proceda à atualização dos dados e sua divulgação em tempo real, a fim de possibilitar o acompanhamento e o monitoramento, bem como o controle social, sobre a execução do Plano, em atendimento a comando que consta dele próprio.
  42. À Seplag que disponibilize o Relatório Sintético de Monitoramento da Base Programática, referente ao período de janeiro a dezembro de 2022 na sua página eletrônica.
  43. À Secretaria da Fazenda que divulgue o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do último bimestre, bem como o de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre, com os dados definitivos no período determinado pela LRF, ou seja, até 30 de janeiro do ano subsequente.
  44. RECOMENDAR que o Estado envide esforços para disponibilização dos relatórios de acompanhamento e de monitoramento e avaliação do PPA no mesmo prazo de encaminhamento destes à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, ou seja, até 90 dias após o término do quadrimestre correspondente, conforme art. 14, § 7º da Lei nº 17.160/2019. 

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