Sarto sanciona lei que cria campanha contra o aborto e o uso de anticoncepcionais

A nova lei, de autoria do vereador Jorge Pinheiro (PSDB), institui a chamada "Semana pela Vida, sendo promovida anualmente, de 1º a 7 de outubro

O prefeito de Fortaleza, José Sarto (PDT), sancionou uma lei que institui, no Município de Fortaleza, a “Semana pela Vida”. Dentre as ações previstas no evento, que passa a figurar no calendário oficial de eventos do Munícipio, estão a realização de “campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto, mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios".

A ser promovida anualmente, de 1º a 7 de outubro, a Semana pela Vida também visa promover “campanhas de informação a respeito dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais” e “o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural”. A lei consta do Diário Oficial de Fortaleza do último dia 9 de setembro.

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Outros pontos indicam a realização de seminários a respeito da gestação e dos cuidados antes e depois do parto; integração de pessoas com necessidades especiais; de assistência de idosos em situação de abandono e de assistência de crianças órfãs, mediante convênios com entidades situadas na Capital. Além disso, prevê audiências públicas para tratar dos principais problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes, durante e depois do parto.

A matéria foi aprovada no mês passado pela Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor), mas havia sido apresentada ainda em janeiro de 2017, de acordo com registros no sistema Casa, e tem como autor o vereador Jorge Pinheiro (PSDB).

A sanção da lei gerou críticas ao prefeito, que se manifestou nas redes sociais. Sarto fez postagem afirmando que a legislação aprovada não obriga a Prefeitura a promover campanhas ou eventos contra o aborto ou o uso de medicamentos anticoncepcionais e que não está nos planos da administração municipal realizar eventos do tipo.

"A lei nº 11.159, publicada no Diário Oficial do Município nesta sexta-feira (10/09), de autoria do vereador Jorge Pinheiro, foi aprovada pela Câmara Municipal. O texto não determina ao Poder Executivo que promova eventos nem campanhas publicitárias sobre os temas abordados. Dessa forma, apenas estabelece a possibilidade, não havendo obrigatoriedade. A Prefeitura de Fortaleza não está realizando campanhas dessa natureza e nem há previsão de realizá-las", disse Sarto em nota.

Veja a íntegra da lei sancionada pela Prefeitura de Fortaleza

LEI Nº 11.159, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Institui, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A C MARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Fortaleza, a Semana pela Vida, a ser comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro, passando a celebração a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º - A Semana pela Vida tem como finalidade promover:

I - campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos informativos a respeito da gestação e dos cuidados necessários antes, durante e depois do parto;

II - campanhas publicitárias e informativas contra a prática do aborto, mediante o convênio com organizações que ofereçam suporte psicológico, social e médico a gestantes, bem como orientações dos malefícios do aborto à mulher, sem qualquer promoção da prática ou de seus supostos benefícios ou facilidades

III - a integração de pessoas com necessidades especiais, com deficiência motora, visual, auditiva, cognitiva ou de qualquer outra ordem, adquirida congenitamente ou de qualquer outra forma, sobretudo se forem ainda crianças;

IV - a integração e a assistência de idosos em situação de abandono, por meio de convênios com os asilos situados no Município de Fortaleza;

V - a integração e a assistência de crianças órfãs, mediante convênios com os orfanatos situados no Município de Fortaleza;

VI - audiências públicas para tratar dos principais problemas de natureza pública enfrentados pelas mães antes, durante e depois do parto, bem como na criação dos filhos;

VII - campanhas de informação a respeito dos malefícios médicos e psicológicos da utilização de anticoncepcionais;

VIII - o reconhecimento público de entidades que atuem na luta contra o aborto e em defesa da vida em todos os seus estágios, desde a fecundação até o seu ocaso natural.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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