Desapropriação do Hospital Leonardo da Vinci: entenda o que a legislação prevê a respeito

O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é a principal lei que orienta a prática da desapropriação no Brasil e prevê que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios"

Após a publicação de um antigo sócio da empresa que era proprietária do hospital Leonardo da Vinci, o médico e empresário Boghos Boyadjian, em que ele questionava a desapropriação do espaço pelo governo estadual, iniciou-se um debate sobre a aquisição da unidade de saúde que passou a integrar a rede pública de atendimento. O fato ganhou ares de polêmica após vídeo do deputado federal Capitão Wagner (Pros) criticando a ação.

Hoje, referência no tratamento de infectados pela Covid, a aquisição do hospital protagoniza embates e denúncias de uma suposta apropriação indevida. Em nota, o governo do Estado afirma que a propriedade foi adquirida para utilização permanente em novembro do ano passado, pelo valor de pouco mais de R$ 40 milhões, de acordo com a avaliação do mercado, e destacou que o hospital estava desativado até começar a receber pacientes contaminados, já pela iniciativa pública, no início da pandemia em março de 2020. No texto, defende-se ainda a desapropriação como uma “instituição autorizada pela Constituição Brasileira”.

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Assim sendo, no Brasil, a principal lei que orienta a prática de desapropriação é o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que prevê que “mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.

No texto, que já passou por alterações desde sua primeira redação - sendo a última sancionada em 26 agosto de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, que assinou a lei 18.867, que dispõe sobre as negociações de indenização -, são elencados mais de 10 tipos de utilidades públicas. A desapropriação direta pode ocorrer ainda não só em casos de utilidade pública, como também de interesse social e necessidade pública. Diferente de “utilidade”, a qualificação de "necessidade pública" tem caráter emergencial, em situações que demandam a intervenção do poder público para resolução de um problema.

O artigo 5°, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 resguarda ainda que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 

A declaração de utilidade pública é dada por decreto expedido pelo presidente da República, governador, interventor ou prefeito. Consideram-se caso de utilidade pública:

1. A segurança nacional;
2. A defesa do Estado;
3. O socorro público em caso de calamidade;
4. A salubridade pública;
5. A criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
6. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
7. A assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
8. A exploração ou a conservação dos serviços públicos;
9. A abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
10. O funcionamento dos meios de transporte coletivo;
11. A preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
12. A preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
13. A construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
14. A criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
15. A reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
16. Os demais casos previstos por leis especiais.

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