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Juiz explica lei que define saídas temporárias de presos em datas como Dia das Crianças e Dia das Mães

Benefício está previsto na Lei de Execução Penal e pode ser solicitado em qualquer época do ano. Para isso, apenado deve cumprir série de requisitos, como estar no regime semiaberto e ter bom comportamento
21:26 | Out. 11, 2019
Autor O POVO
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Tipo Notícia

Vez ou outra surge no noticiário que a determinado preso foi concedido o benefício da “saidinha dos Dias das Crianças, das Mães ou dos Pais”. O que raramente é dito, porém, é que este direito está presente na Lei de Execução Penal (LEP) e carece de série requisitos para ser fornecido a algum apenado. Ao O POVO Online, o juiz corregedor de presídios de Fortaleza, Cézar Belmino, explica como funciona o processo de saída temporária no Brasil.

Nos artigos 122, 123 e 124 da LEP, estão as disposições sobre a saída temporária. Entre as condições necessárias para ela estão visita à família; participação de cursos profissionalizante, de instrução ou superior; ou participação em atividades que contribuem para o retorno ao convívio social.

Para usufruir do benefício, o detento deve estar enquadrado em condições específicas, como estar em regime semiaberto, ter bom comportamento, ter cumprido pelo menos um sexto da pena (se for primário) ou um quarto (se for reincidente). Além do mais, é preciso compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

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Caso cumpra todos os requisitos, o solicitante poderá obter autorização de saída por até sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, com intervalos mínimos de 45 dias. A saída da penitenciária, de todo modo, é acompanhada pela tornozeleira eletrônica e deve ser solicitada por meio de advogado ou defensor público.

Titular da 3ª Vara de Execução Penal, Belmino recomenda “esquecer” das nomenclaturas associadas às datas celebrativas, principalmente em família, uma vez que a pessoa apenada pode solicitar a saída em qualquer época do ano. “O que acontece é que, coincidentemente, as saídas acontecem nesses períodos comemorativos”, diz.

Comentando casos de presos famosos que conseguem desfrutar do benefício, como recentemente aconteceu com Anna Carolina Jatobá, Suzane von Richtofen e Eliza Matsunaga, Cézar Belmino aponta que em nenhum caso são utilizadas as datas celebrativas como fator decisivo para a decisão judicial.

“Tenho a impressão de que a polêmica acontece por causa desses nomes famosos. Mas quando o juiz pega casos assim, não é utilizada como base o motivo de ser Dia das Crianças, das Mães ou dos Pais, mas sim o direito da saída temporária. O fato de pedirem nesses períodos é mera coincidência ou porque alguns apenados pedem justamente para saírem nessas épocas”, conta.

Ele pondera que em alguns casos há aqueles detentos que burlam o benefício e não retornam após o prazo determinado. “Isso mancha um pouco a imagem do benefício, mas ele não é um abuso, nem uma regalia. É a lei”, assinala, lembrando que no artigo 125 da mesma lei há ponderações sobre faltas do condenado.

O texto diz, em seu parágrafo único: “A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.”

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