Decreto atualiza cobrança de imposto para padarias no Ceará
Documento reconhece que estabelecimentos evoluíram para centros comerciais complexos, funcionando agora como lanchonetes, bares, restaurantes e pequenos supermercados
O decreto (37.037/2025) do Governo do Ceará, que aplica mudanças no transporte de Fortaleza, Sobral e Cariri, também versa sobre a atualização na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao setor de panificação, que não mais vende um único produto.
O documento reconhece que as padarias evoluíram para centros comerciais complexos, funcionando agora como lanchonetes, bares, restaurantes e pequenos supermercados e dirime dúvidas do próprio segmento, em comum acordo com a categoria empresarial cearense.
Foi mantida a Substituição Tributária (ST) para produtos derivados da farinha de trigo. Continua a não haver ICMS complementar na venda de pão e itens derivados da farinha de trigo.
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Mas, a ST agora também se aplica aos insumos usados no processo produtivo, tendo como base de cálculo o valor da aquisição mais 30% de margem de valor agregado (MVA).
Além disso, estabelece diretrizes rigorosas para o credenciamento de contribuintes, detalhando hipóteses de revogação em casos de omissão de receitas ou irregularidades com meios de pagamento eletrônico.
A norma também introduz que o contribuinte possa escolher entre a sistemática atual ou entrar em regime opcional de tributação simplificada com alíquota de 4,15% sobre o faturamento bruto para estabelecimentos que fornecem alimentação pronta.
Quem opta por essa opção, que funciona como um “acordo de taxa única”. Em vez de calcular o imposto item por item e descontar os créditos das compras, simplifica sua contabilidade pagando uma porcentagem fixa e menor sobre tudo o que vendeu diretamente ao cliente. Mas renuncia a qualquer desconto futuro nas entradas de mercadorias.
O público-alvo abrange contribuintes do regime normal que forneçam bebidas ou alimentos preparados na própria loja, desde que não estejam em embalagens de apresentação e sejam destinados ao consumidor final.
Ao escolher esta forma, o empresário fica proibido de apropriar ou utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo inclusive estornar os créditos já escriturados.
Deve ainda permanecer nesse regime por um período mínimo de 12 meses.
Já o sistema atual tributa o produto de consumo na saída, permite crédito do ICMS pago na entrada dos insumos e crédito do ICMS-ST pago na aquisição.
O decreto foca na operação regular de panificação e alimentação, deixando de fora itens que já possuem tributação especial, taxas muito altas ou que não se destinam à venda direta (como os equipamentos do próprio estabelecimento). Empresas do Simples Nacional não são atingidas, ao seguirem as regras federais, observando a ST quando existir.
Ou seja, há de se observar que existem mercadorias isentas ou não tributadas, às quais não incide o imposto. As já tributadas por ST seguem um regime próprio anterior. Tem ainda produtos com alíquotas elevadas, sujeitos a percentuais de 25% e 28%.
Alex Martins, presidente do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria (Sindpan) no Ceará, frisa que a medida foi decretada em comum acordo com o segmento.
“Essa tributação de 4,15% já existia, porém, tínhamos algumas dúvidas sobre os produtos derivados do trigo e que são recheados. Com essa atualização tiramos as dúvidas desses produtos. Sanduíches, pizzas, coxinhas estão nesse grupo com o almoço e sopas”, detalha.
Dúvidas sobre o restabelecimento de mercadorias compradas para revender nas padarias também foram pontuadas.
“Agora não precisaremos mais restabelecer cadeia nesses produtos. Também as padarias não precisaram pagar a diferença de ICMS entre estados, quando compram máquinas etc. Antes algumas padarias pagavam e outras não. Os próprios auditores tinham dúvidas sobre isso”, diz.
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