Decreto atualiza cobrança de imposto para padarias no Ceará

Decreto atualiza cobrança de imposto para padarias no Ceará

Documento reconhece que estabelecimentos evoluíram para centros comerciais complexos, funcionando agora como lanchonetes, bares, restaurantes e pequenos supermercados

O decreto (37.037/2025) do Governo do Ceará, que aplica mudanças no transporte de Fortaleza, Sobral e Cariri, também versa sobre a atualização na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao setor de panificação, que não mais vende um único produto.

O documento reconhece que as padarias evoluíram para centros comerciais complexos, funcionando agora como lanchonetes, bares, restaurantes e pequenos supermercados e dirime dúvidas do próprio segmento, em comum acordo com a categoria empresarial cearense.

Foi mantida a Substituição Tributária (ST) para produtos derivados da farinha de trigo. Continua a não haver ICMS complementar na venda de pão e itens derivados da farinha de trigo.

Mas, a ST agora também se aplica aos insumos usados no processo produtivo, tendo como base de cálculo o valor da aquisição mais 30% de margem de valor agregado (MVA).

Além disso, estabelece diretrizes rigorosas para o credenciamento de contribuintes, detalhando hipóteses de revogação em casos de omissão de receitas ou irregularidades com meios de pagamento eletrônico.

A norma também introduz que o contribuinte possa escolher entre a sistemática atual ou entrar em regime opcional de tributação simplificada com alíquota de 4,15% sobre o faturamento bruto para estabelecimentos que fornecem alimentação pronta.

Quem opta por essa opção, que funciona como um “acordo de taxa única”. Em vez de calcular o imposto item por item e descontar os créditos das compras, simplifica sua contabilidade pagando uma porcentagem fixa e menor sobre tudo o que vendeu diretamente ao cliente. Mas renuncia a qualquer desconto futuro nas entradas de mercadorias.

O público-alvo abrange contribuintes do regime normal que forneçam bebidas ou alimentos preparados na própria loja, desde que não estejam em embalagens de apresentação e sejam destinados ao consumidor final.

Ao escolher esta forma, o empresário fica proibido de apropriar ou utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo inclusive estornar os créditos já escriturados.

Deve ainda permanecer nesse regime por um período mínimo de 12 meses.

Já o sistema atual tributa o produto de consumo na saída, permite crédito do ICMS pago na entrada dos insumos e crédito do ICMS-ST pago na aquisição.

O decreto foca na operação regular de panificação e alimentação, deixando de fora itens que já possuem tributação especial, taxas muito altas ou que não se destinam à venda direta (como os equipamentos do próprio estabelecimento). Empresas do Simples Nacional não são atingidas, ao seguirem as regras federais, observando a ST quando existir.

Ou seja, há de se observar que existem mercadorias isentas ou não tributadas, às quais não incide o imposto. As já tributadas por ST seguem um regime próprio anterior. Tem ainda produtos com alíquotas elevadas, sujeitos a percentuais de 25% e 28%.

Alex Martins, presidente do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria (Sindpan) no Ceará, frisa que a medida foi decretada em comum acordo com o segmento.

“Essa tributação de 4,15% já existia, porém, tínhamos algumas dúvidas sobre os produtos derivados do trigo e que são recheados. Com essa atualização tiramos as dúvidas desses produtos. Sanduíches, pizzas, coxinhas estão nesse grupo com o almoço e sopas”, detalha.

Dúvidas sobre o restabelecimento de mercadorias compradas para revender nas padarias também foram pontuadas.

“Agora não precisaremos mais restabelecer cadeia nesses produtos. Também as padarias não precisaram pagar a diferença de ICMS entre estados, quando compram máquinas etc. Antes algumas padarias pagavam e outras não. Os próprios auditores tinham dúvidas sobre isso”, diz.

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