Veja como vai funcionar a renegociação de dívidas do setor de eventos

O prazo para renegociação de dívidas do setor de eventos pelo Programa Emergencial do Setor de Eventos começa no dia 12 de julho e vai até o dia 26 de novembro

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nesta segunda-feira, dia 5, as regras para renegociação de dívidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A Lei nº 14.148/2021 que criou o programa foi sancionada em maio deste ano. Além da possibilidade de parcelamento, as empresas do setor de eventos poderão ter desconto de até 100% em juros, multas e dos encargos legais de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.

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Podem ser renegociados pelo programa, mesmo aqueles débitos em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União.

De acordo com a PGFN, o parcelamento pode ocorrer com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Já os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

No caso do pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, por exemplo, deve ser observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 parcelas mensais e sucessivas.

De acordo com a PGFN, também devem seguir os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos: de 0,3% a 1ª à 12ª prestação; de 0,4% 13ª à 24ª; 0,5% da 25ª à 36ª prestação; e da 37ª prestação em diante, o percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

O valor das parcelas previstas não poderá ser inferior a R$ 100 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e de R$ 500 nos demais casos. 

Prazo para adesão

O prazo para aderir à renegociação de dívidas pelo programa emergencial começa no dia 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.

 

Quem pode acessar o Perse?

São considerados pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

As empresas precisam estar com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrado em ato do Ministro de Estado da Economia na data de publicação da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021.

Como fazer a renegociação de dívidas:

Para fazer a renegociação de dívidas tributárias pelo Perse podem ser feitas por meio de adesão à proposta da PGFN ou por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte. Nos dois casos, o acesso se dá por meio de acesso ao portal Regularize da PGFN.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Ele também terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

No caso de renegociação de parcelamentos anteriores, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Já a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Após finalizar a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Não havendo o pagamento da primeira parcela, o pedido será indeferido, mas o contribuinte poderá fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão.

Como fica o pagamento?

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal Regularize.

O contribuinte poderá fazer a opção pelo débito automático em conta corrente, sendo de sua responsabilidade acompanhar o efetivo pagamento das parcelas. 

Sobre o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selc) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


Quais os documentos necessários para aderir:


Para aderir à renegociação pelo Perse, as empresas devem apresentar os seguintes documentos:

- Endereço completo;
- Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- Documentos referentes à Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
- Informar a quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- Informar a quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2020 e 2021;
- Informar a quantidade de contratos de trabalhos suspensos nos exercícios de 2020 e 2021, com fundamento no art. 8º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
- Informar o valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

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