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Lei cria campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos estádios

A lei foi sancionada pelo governador Camilo Santana (PT) e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta terça-feira, 15
22:17 | Set. 15, 2020
Autor Domitila Andrade
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Domitila Andrade Repórter Esportes
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Tipo Notícia

Enfrentar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, incentivar denúncias e promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher. Essas são algumas das ações determinada pela lei sancionada pelo governador Camilo Santana (PT). Decretada pela Assembleia Legislativa, a Lei nº 17.279 foi publicada nesta terça-feira, 15, no Diário Oficial do Estado (DOE) e estabelece que seja feita uma campanha permanente de combate ao assédio e à violência contra mulheres nos estádios de futebol e nas arenas esportivas do Estado do Ceará.

A lei, de autoria do deputado Agenor Neto, pretende tornar arquibancadas lugares mais seguros para mulheres e, com a campanha e o espaço perene nas praças esportivas, busca promover o "empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos e suporte às suas demandas".

Em um dos artigos, a lei estipula que as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação de denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.

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A campanha perene deverá, pelo texto da lei, realizar ações educativas "por meio da administração dos estádios e em parceiras com os clubes".

Analista de conteúdo do Fortaleza e idealizadora do projeto Fortaleza Para Elas, Luísa Xavier vê a lei como uma vitória. Para ela, é importante que se comece a olhar para situações, "que por muito tempo foram consideradas comuns e normais dentro desse ambiente esportivo", como problemas.
"A gente precisa parar de fechar os olhos para essas coisas que acontecem, e passar a enfrentar isso de frente. Por muito tempo foi considerado uma luta só das mulheres, de serem responsáveis por se protegerem. Mas a partir do momento que se coloca uma lei, a gente convoca todos os cidadãos a cumprir com essa lei, e a lutar contra o assédio e contra violência sexual não só dentro dos estádios", analisa.

Luísa torce que, com um público sabidamente de maioria masculina, a campanha nos estádios possa reverberar para fora das arquibancadas. Lançado recentemente, o Fortaleza Para Elas reúne uma série de ações de mentoria e empoderamento de mulheres no esporte. Além do projeto, o Leão, no dia 8 de março deste anos, criou uma campanha intitulada "Câmera do desrespeito" em que, por meio de uma encenação na arquibancada do Castelão, alertava para violência contra mulher e estimulava a denúncia por meio do número 180.

Veridiano Pinheiro, diretor de Promoções e Atividades Sociais do Ceará, comenta que, independentemente da lei, o Alvinegro já busca ir para o embate em questões que geram preconceito, desrespeito ."Não é a lei que nos abriga e sim o engajamento que queremos de vários públicos", comenta. Conforme o diretor pontua, o clube já empreende ações de combate ao assédio e a violência contra mulheres. "Também criamos várias ações para estimular a presença feminina nos estádios, desde um programa de sócio voltado totalmente para mulheres, a Gloriosa - fazemos todo o ano o Dia da Gloriosa no mês de março", cita.

Leia texto da lei na íntegra

LEI Nº17.279, 11 de setembro de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NAS ARENAS ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Ceará.


Art. 2.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos e suporte às suas demandas;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.


Art. 3.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas terá como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Ceará por meio da educação em direitos e pela conscientização social;
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e das arenas esportivas;
III – disponibilizar os números de telefone de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios em telões ou painéis;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.


Art. 4.º Poderão ser ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual, por meio da administração dos estádios e em parceiras com os clubes;
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios e nas arenas;
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV – formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.


Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação de denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.


Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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