Pindoretama: Justiça afasta presidente da Câmara e ordena novas eleições para Mesa Diretora

Pindoretama: Justiça afasta presidente da Câmara e ordena novas eleições para Mesa Diretora

Magistrada deu prazo de 72 horas para realização de uma nova eleição para escolha do novo comando da Casa

A Justiça determinou nesta quarta-feira, 5, o afastamento de Maria Gorette Cavalcanti Bastos Sobrinha (DC) do cargo de presidente da Câmara de vereadores de Pindoretama, município localizado na Região Metropolitana de Fortaleza.

Gorette já havia presidido a Casa por dois mandatos consecutivos, entre 2021 e 2024, sendo eleita para um terceiro mandato, o que é vedado pela legislação brasileira. A decisão foi assinada pela juíza Julianne Bezerra, da comarca de Pindoretama.

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Na decisão que afasta a vereadora da gestão do parlamento do município, a magistrada determinou a realização de nova eleição em um prazo de 72 horas para escolha de toda Mesa Diretora da Casa.

O despacho da magistrada atende um pedido feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), onde o órgão questionava a reeleição da parlamentar para um terceiro mandato consecutivo na presidência da Câmara Municipal.

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O MPCE entrou com uma ação Civil Pública para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2025/2026. A justificativa do Ministério Público, era que a reeleição sucessiva de Maria Gorette viola princípios constitucionais de alternância de poder e temporariedade dos mandatos.

Com a decisão, a juíza suspendeu todos os efeitos da eleição da Mesa Diretora, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública. Gorette deve comprovar à Justiça cumprimento da ordem dentro do prazo estipulado.

Entendimento da Suprema Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que o texto constitucional veda qualquer possibilidade de reeleição para um terceiro mandato dos presidentes de casas legislativas em todo país.

Em 2020, o STF já tinha votado contra a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo quando julgava ações que questionavam a constitucionalidade desse tipo de relação na presidência da Câmara e do Senado Federal.

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