Pedido de Ciro para parcelar multa eleitoral em 60 prestações é rejeitado pelo TRE

O ex-ministro alegava não ter condições financeiras de arcar com o valor em número menor de prestações

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) negou, nesta segunda-feira, 27, o pedido de agravo interno do ex-ministro e ex-governador do Ceará, Ciro Gomes (PDT), de parcelar uma multa eleitoral por descumprimento de decisão anterior da Corte. O pedetista pedia para parcelar em 60 vezes o valor estabelecido - em torno de R$ 10,6 mil - por não veicular um direito de resposta do hoje deputado federal Eunício Oliveira (MDB), em 2014.

Na época, Eunício era candidato ao Governo do Ceará, enquanto Ciro era secretário estadual da Saúde. Em publicações no Facebook, apesar de não haver citação nominal de Eunício, Ciro acusa o emedebista de, implicitamente, querer “comprar o governo do nosso Ceará com dinheiro sujo”, de ter ampliado sua fortuna com “contratos obscuros com a Petrobras e outras agências federais”, e de pertencer a um grupo que gasta “o dinheiro fácil da corrupção para tentar impedir a vitória do melhor projeto”.

O TRE decidiu que Ciro tinha que conceder direito de resposta dentro de 48 horas na mesma proporção de suas publicações. A decisão não foi cumprida e o TRE condenou Ciro em outubro de 2014 a pagar a multa.

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Em 2022, Eunício, por meio dos advogados, pediu que os autos do processo para cobrança da multa fossem desarquivados "de modo a efetuar a devida cobrança de multa eleitoral imposta na sentença, no valor correspondente de 10 (dez) mil UFIRs, em razão do descumprimento da ordem judicial".

O ex-ministro foi intimado e, por meio de sua defesa, apresentou um pedido para parcelar em 60 vezes a multa de 10 mil Unidades Fiscais de Referência (UFRs). Segundo o TRE, o cálculo do valor é feito com a última referência da unidade federal fixada em R$ 1,0641. Assim, a multa, na época, estava em torno de R$ 10,6 mil, sem calcular os juros. Seguindo a plataforma do Tribunal de Contas, atualmente a conta está em torno de R$ 18 mil reais. 

Em dezembro, o presidente da Corte, o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, atendeu parcialmente o pedido, determinando que Ciro poderia parcelar em 10 vezes. Em um novo recurso,  o parcelamento em 60 parcelas foi novamente solicitado. Na decisão, de fevereiro, o desembargador presidente afirma que Ciro foi intimado para comprovar “insuficiência econômica” que justificaria o aumento do número de parcelas para quitação de sua multa eleitoral, mas não apresentou as informações.

A defesa de Ciro alegou que deveria ser “garantido o parcelamento em até 60 vezes, independentemente da renda mensal da pessoa física, não se fazendo necessária a comprovação de renda ou indisponibilidade financeira do peticionante”. Sem os dados, Ministério Público Eleitoral (MPE) defendeu que não haveria justificativa para redução ou deferimento de longo parcelamento da multa mais recentemente aplicada.

A decisão foi pauta do julgamento do Tribunal nesta segunda-feira, 27. O relator da ação, o desembargador Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, ressaltou que Ciro alegou que os parcelamentos em apenas 10 vezes iriam “trazer onerosidade excessiva porque já arca com o parcelamento de outras condenações em processo diversos”. No entanto, quando chamado para comprovar, não enviou documentos. O desembargador ressaltou que a medida precisava ser mantida para cumprir um “critério pedagógico”.

“Merece ser ressaltado que multa ora em questão é consequência do descumprimento do agravante de uma decisão desta justiça eleitoral, sendo esta conduta fator agravante da situação que atrai mais ainda a necessidade de observância do critério pedagógico da sanção que deferiu o parcelamento da multa em 10 parcelas mensais”, disse.

Acordaram os membros do TRE, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno de Ciro. O POVO entrou em contato com a assessoria do ex-ministro para se pronunciar sobre a ação, mas não houve retorno. Caso haja resposta, a matéria será atualizada.

Matéria atualizada às 19h15min 

A matéria foi atualizada após resposta do Tribunal Regional Eleitoral que explicou sobre o cálculo de débitos em ações da Corte. Nas decisões que estejam em UFIR's e não em Reais (R$), em razão da extinção a UFIR pela Lei n. 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais observa o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641 .

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