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Eleições 2020: Entenda o que são considerados votos válidos

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei das Eleições, são válidos, ou seja que são usados na contabilização da eleição, somente os votos nominais e os de legenda

Em uma eleição, é possível votar de diversas formas, mas apenas duas são contabilizadas. As opções são consideradas como votos válidos, que serão usados para validar a eleição e garantir a vitória de um candidato. Mas afinal, o que são votos válidos e será se eles podem mudar a história de uma eleição? 

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei das Eleições, são válidos, ou seja que são usados na contabilização da eleição, somente os votos nominais e os de legenda. Votos nominais se referem àqueles que são direcionados, ao nome e à pessoa, um candidato específico. Quando o eleitor escreve por completo o número que é direcionado a um candidato. Já voto de legenda, segundo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado.

Nessa opção, votando no partido e não no candidato, o voto é considerado também válido e é contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. De acordo com tribunal, a manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-la. Esse tipo de voto existente tão somente nas eleições proporcionais, ou seja, para deputados estaduais ou distritais, federais e vereadores.

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Nas eleições majoritárias, para presidente, governadores, prefeitos e senadores, pela inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido, o voto na legenda é voto nominal. Em alguns casos, como em vagas do Senado Federal, a eleição pode contar com mais de um candidato por partido. Porém, cada candidato concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo.

O que não é contabilizado são votos brancos ou nulos. Quando o eleitor escolhe apertar a tecla “branco” da urna eletrônica, não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Até as eleições de 1998, antes da vigência da atual Lei das Eleições (1997), os votos brancos fizeram parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, para Vereadores, Deputados Estaduais/Distritais e Deputados Federais, o que atualmente não acontece mais.

Já voto nulo, segundo o TSE, é quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

A diferença entre eles é somente na forma de invalidar o voto, porque, na prática, possuem a mesma função. Esses votos, entretanto, podem, às vezes, alterar o resultado final porque aumento desses dois tipo de votos, brancos e nulos, que não são válidos nas contagens, vai possibilitar a menor necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito. Dessa forma, o candidato que obteve o maior número de votos válidos será o vencedor. É mito, entretanto, que se mais da metade dos votos forem nulos a eleição será anulada.

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