Logo O POVO+

Jornalismo, cultura e histórias em um só multistreaming.

Participamos do

A pedido de Flávio Bolsonaro, Toffoli suspende investigações com dados bancários sem permissão judicial

A medida paralisa todas as investigações com dados compartilhados por Receita Federal, Banco Central e Coaf com Ministério Público sem autorização judicial prévia
13:06 | Jul. 16, 2019
Autor O POVO
Foto do autor
O POVO Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu nessa segunda-feira, 15, o pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL) e suspendeu todas as investigações do Brasil em que dados bancários e fiscais do contribuintes foram compartilhados sem autorização prévia do Poder Judiciário. A medida aplica-se às informações compartilhadas por órgãos de controle, entre eles o Conselho de Controle de Atividades Financeiras(Coaf). A informação é do jornal Estado de São Paulo.

A decisão não expressa explicitamente se haverá impacto sobre as investigações contra Flávio Bolsonaro. Caso haja, um dos desdobramentos da decisão é a paralisação da investigação contra o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, que corre no Ministério Público do Rio de Janeiro. Esse caso envolve o ex-assessor Fabrício Queiroz.

Queiroz e outros assessores são acusados de arrecadar ilegalmente dinheiro utilizado na campanha de Flávio. O montante é oriundo de transações suspeitas na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Seja assinante O POVO+

Tenha acesso a todos os conteúdos exclusivos, colunistas, acessos ilimitados e descontos em lojas, farmácias e muito mais.

Assine

Além da Coaf, a decisão abarca os dados divulgados pela Receita Federal e pelo Banco Central. As investigações implicadas com esta decisão estão suspensas até novembro, quando o tema entra em discussão na Suprema Corte. 

Na decisão, o presidente do STF frisa que "Ministério Público vem promovendo procedimentos de investigação criminal (PIC), sem supervisão judicial, o que é de todo temerário do ponto de vista das garantias constitucionais que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado".

 


DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF, DIAS TOFFOLI NA INTEGRA


Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PICs), nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização. Ante o exposto e observada a ressalva acima destacada : 1) determino, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos judiciais em andamento, que tramitem no território nacional e versem sobre o Tema 990 da Gestão por Temas da Repercussão Geral; 2) determino, com base no poder geral de cautela , a suspensão do processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PICs), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, consoante decidido pela Corte ( v.g. ADIs nsº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, Plenário, todas de minha relatoria , julg. 24/2/16, DJe 21/10/16); Consigno que a contagem do prazo da prescrição nos aludidos processos judiciais e procedimentos ficará suspensa , consoante já decidido no RE nº 966.177-RG-QO, cuja ementa transcrevo, na parte que interessa: 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/2/19 grifos nossos) À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais. Oficiem-se, ainda, solicitando informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e ao seu nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: i) Procuradoria-Geral da República; ii) Tribunal de Contas da União; iii) Receita Federal do Brasil; iv) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); v) Procuradorias-Gerais de Justiça; e vi) Conselho Nacional do Ministério Público; Dê-se ciência desta decisão às seguintes instituições: i) Advocacia Geral da União; ii) Defensoria Pública da União e dos estados; e iii) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Cópia da presente decisão deverá acompanhar as missivas.

 

 

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente

Tags

Os cookies nos ajudam a administrar este site. Ao usar nosso site, você concorda com nosso uso de cookies. Política de privacidade

Aceitar