Dentista obrigado a pagar por bagagem em voo de Buenos Aires a Fortaleza será restituído
Passageiro conseguiu embarcar com a mala de mão na Argentina, mas foi barrado na conexão no Chile e compelido a despachar o item. Latam terá que devolver o valor em dobro
O 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza condenou a Latam Airlines a restituir em dobro um dentista que foi obrigado a pagar pelo despacho de bagagem durante uma conexão, mesmo possuindo bilhetes que cobriam o transporte do volume na cabine. A decisão, publicada nessa terça-feira,3, determina o pagamento de R$ 2.011,00 por danos materiais.
De acordo com o TJCE, o caso envolve uma viagem internacional realizada entre o fim de maio e o início de junho de 2025. O passageiro retornava de Buenos Aires, na Argentina, com destino final a Fortaleza.
No primeiro trecho do voo, o dentista embarcou normalmente com uma mala de mão, sem sofrer restrição ou cobrança extra por parte da companhia aérea.
Na escala em Santiago, no Chile, na área de embarque para o segundo voo rumo ao Ceará, o dentista foi surpreendido por funcionários da empresa, que impediram seu acesso à aeronave com a bagagem. Para conseguir seguir viagem, ele foi obrigado a pagar, ali mesmo, uma taxa de 160 mil pesos chilenos, o equivalente a R$ 1.005,50 na época.
Conforme o TJCE, após o consumidor acionar o judiciário, a Latam, em sua defesa, alegou que a tarifa adquirida pelo cliente permitia apenas uma bolsa ou mochila pequena de até 10kg e que todas as informações haviam sido prestadas corretamente no momento da compra.
Magistrado destacou falha no cumprimento do Código de Defesa do Consumidor
Na sentença, o juízo destacou que a empresa falhou no dever de informação, princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fato de o passageiro ter embarcado sem problemas na Argentina com a mesma mala foi considerado uma prova de que houve erro na prestação do serviço durante a conexão.
A Justiça aplicou a regra da repetição de indébito, condenando a aérea a devolver o valor cobrado em dobro. Já o pedido de indenização de R$ 10 mil por danos morais foi negado.
O juiz entendeu que o episódio, apesar de desagradável, não gerou abalo psicológico suficiente para justificar uma reparação extrapatrimonial.
"Não ficou evidenciada a sua ocorrência, haja vista que o fato é característico de situação corriqueira, não tendo ficado provado que houve abalo capaz de alterar a psique do autor, sendo um mero aborrecimento do cotidiano em razão de descumprimento contratual", pontuou o magistrado na decisão.