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Cannabis

20:42 | 13/06/2012
Recentemente, veiculou-se, na imprensa, o lançamento da primeira revista especializada sobre o “Cannabis” (planta popularmente conhecida como maconha). Dentre o conteúdo apresentado, apresentam dicas quanto aos métodos de semeio e consumo da “erva”. Diante das polêmicas que este assunto vanguardista pode suscitar, cabem alguns importantes esclarecimentos de ordem legal.

Atualmente, vigora no Brasil, a Lei 11.343 de 2006, conhecida como Lei de Entorpecentes. O caput do artigo 28 enuncia que o uso de drogas para o consumo pessoal é considerado um crime, que, todavia, tem uma previsão sancionatória branda: advertência sobre os efeitos maléfico das drogas; prestação de serviços comunitários, e comparecimento a curso educativo.

O parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, equipara ao consumo pessoal, a conduta daquele que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Ou seja, ainda que puníveis com menos rigor, tais atitudes, ainda são criminalizadas no Direito Criminal Pátrio.

Todavia, recentemente veio ao conhecimento público que a Comissão Reformadora do Código Penal Brasileiro propôs texto específico no que toca ao assunto das drogas no Brasil. O grupo de juristas propõe a descriminalização do uso de drogas, para o consumo pessoal. Determina, ainda, que será presumido que se destina a uso pessoal uma quantidade de substância entorpecente encontrada com o usuário que represente consumo médio individual de cinco dias.

A descriminalização também alcançará a conduta de semear cultivar ou colher plantas destinadas á preparação de drogas para consumo pessoal.

Diante do quadro “evolutivo” e vanguardista que os juristas brasileiros propuseram ao Código Penal, através da possibilidade de descriminalização do uso e do cultivo de drogas para consumo pessoal, é importante que haja, de modo concomitante, um responsável trabalho em matéria de Educação e Saúde Pública, que permita à sociedade brasileira a assimilação desta nova realidade legal, sem provocar um desequilíbrio autodestrutivo dos valores de nossa ordem social.

Paulo Quezado
Advogado criminalista

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