Valor de correção do FGTS a trabalhadores pode superar 80%, diz advogado

STF julga na próxima semana se trabalhador tem direito a correção do saldo do FGTS por outro índice que substitua a TR. Dependendo dos salários recebidos de 1999 a 2013, a ação pode gerar um valor alto de recomposição; veja simulações

Previsto para a próxima semana, na quinta-feira, 13 de maio, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que revisa o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode render uma bolada para quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 a 2013. E, na análise de Murilo Aith, advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a tendência é pela aprovação da correção, o que pode gerar diferenças no valor administrado pelo governo que pode superar 80% do recebido.

Ele indica, portanto, que o trabalhador que atuou neste período entre com ação antes do julgamento do STF, pois a Corte poderá modular os efeitos da decisão alcançando somente quem estiver pleiteando a revisão na Justiça até o julgamento.

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O advogado defende que ter a aplicação de um índice, na correção do FGTS, que acompanhe a inflação, é justiça feita, podendo ser o INPC, IPCA ou IPCA-E. "Isso está nas mãos do STF", complementa. 

Esta defesa de Murilo na utilização de outro índice se dá porque, até 1999, quando a Selic se encontrava em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR), utilizada para a correção do FGTS, resultava em um rendimento bem próximo ao da inflação mensal. Assim, o saldo corrigido estava de acordo com a atualização monetária à época e mantinha o poder aquisitivo da moeda.

Porém, após este período, com a redução da taxa de juros de acordo com a situação econômica do País, o rendimento pela TR já não acompanhava mais a inflação e houve perda significativa no rendimento do saldo do seu FGTS, administrado pelo Governo Federal.

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E dentre as razões que fundamentam a expectativa por um julgamento favorável aos trabalhadores pelo STF, Murilo frisa que existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do STF, no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR.

"Por este prisma, se o próprio STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, a conclusão juridicamente dizendo é que a linha de raciocínio seja mantida pela Corte Suprema no julgamento do FGTS. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 5º, XXII, estará violado. Tanto é assim que o saldo em conta, no caso de seu falecimento, será repassado aos dependentes previdenciários ou na falta deste aos seus sucessores", explica.

Além disso, ele acrescenta que outro argumento importante a favor dos trabalhadores é que o FGTS é um pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.

"A interpretação mais razoável e admissível é que a norma constitucional contém, implicitamente, a obrigatoriedade de que o valor do FGTS seja protegido da corrosão inflacionária, sendo certo que o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o artigo 37, da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Seria imoral o governo ficar com seu dinheiro por longos anos e quando o devolver, o faz de forma que você perca o seu poder de compra", acrescenta Murilo.

Veja simulações de correções

1 - O senhor A tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 112.010,38 corrigido pela TR. Se aplicado o IPCA, ele teria um acréscimo de R$ 92.751,41. Um aumento de 80,48%.

2 - B tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 199.461,84 corrigido pela TR. Se aplicado o IPCA-E ele teria um acréscimo de R$ 100.001,91. Um aumento de 50,13%.

3 - Senhora C tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 301.497,75 corrigido pela TR. Se aplicado o INPC ela teria um acréscimo de R$ 234.115,90. Um aumento de 77,65%.

Fonte: Murilo Aith e ABL CALC

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