Associação de Shoppings contesta lei do estacionamento de Fortaleza no STF

Regras municipais estabelecem tolerância de 20 minutos, depois que há pagamento integral da primeira hora. Após este período, a cobrança é fracionada e proporcional ao tempo utilizado

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei para estacionamentos privados de Fortaleza. As regras municipais estabelecem 20 minutos de tolerância (sem cobrança) para uso do local e pagamento integral da primeira hora após esse período, independentemente do tempo de permanência do veículo. Depois da uma hora, a cobrança é fracionada e proporcional ao tempo utilizado. Há previsão, ainda, de manutenção de relógio à vista do consumidor e de limitação do valor cobrado das motocicletas a um terço do cobrado para veículos de passeio, entre outras determinações.

Para questionar, a Abrasce ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 771 contra a Lei municipal 10.184/2014. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

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Na ação, a Abrasce aponta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e violação do direito de propriedade e dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Lembra, ainda, a existência de jurisprudência incontroversa do STF sobre a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que limitem ou regulem a cobrança pelo uso de estacionamentos privados.

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O ministro Alexandre de Moraes solicitou informações sobre o objeto da ação à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor). Na sequência, os autos devem ser enviados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e depois da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Procuradas pelo O POVO, a CMFor e a Prefeitura de Fortaleza informaram que ainda não foram notificadas. 

Histórico

Inicialmente, a Abrasce havia entrado com ação junto à 12ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza, alegando que a lei fere princípios de livre iniciativa e direito à propriedade, além de a legislação sobre Direito Civil ser competência exclusiva do Governo Federal. O tribunal de primeira instância, então, optou pela extinção sem resolução do mérito, o que levou a entidade a recorrer ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Foi, portanto, em setembro do ano passado, que o TJCE, na 3ª Câmara de Direito Público, determinou que os estacionamentos da Capital não podem cobrar valores fixos por mais de uma hora. O processo também envolvia a Lei Municipal nº 10.184/2014.

À época, a ação, movida pela Abrasce contra o Município, defendia que os parágrafos 1º ao 6º, do artigo 1º da lei, que tratam sobre as regras de pagamento proporcional e o prazo de permanência, seriam inconstitucionais.

O desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, relator do processo, compreendeu, no entanto que o mandado de segurança, instrumento usado pela Abrasce para questionar a legislação, não era o procedimento adequado ao caso. Ele determinou a extinção do processo sem resolução do mérito - procedimento em que a ação é encerrada sem que o pedido seja analisado.

A entidade então, chegou a se pronunciar em nota ao O POVO, ainda em setembro do ano passado, reforçando a inconstitucionalidade da lei de cobrança proporcional, "uma vez que contraria a liberdade da iniciativa privada e depreda a competitividade local de um dos setores que mais emprega e contribui para o desenvolvimento do país - matéria pacificada no STF".

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