Empresa de transportes 99 é condenada após motorista inventar corrida fictícia, no Maranhão
A plataforma alegou que a responsabilidade por dar baixa na corrida era do motorista e não da empresa
A empresa de transportes 99 Táxis foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a uma passageira após um motorista inventar uma ‘corrida fictícia’. A situação aconteceu no dia 14 de fevereiro deste ano, na cidade de São Luís, capital do Maranhão. A sentença foi divulgada nesta quinta-feira, 15.
A passageira relata que, no dia do caso, ela chegou a pedir um carro pela plataforma, mas acabou cancelando a corrida. O motorista, no entanto, não teria atendido o pedido e teria iniciado uma ‘viagem fictícia’.
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Após a situação, ela foi comunicada pela empresa de que estaria devendo o valor de R$ 43,52 pelo deslocamento, que nunca teria acontecido.
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A mulher tentou entrar em contato com a plataforma, mas não teve sucesso. Ela ficou quase 30 dias sem poder usar os serviços da 99 Táxis. A vítima, então, entrou na justiça pedindo o cancelamento da cobrança e pedindo uma indenização por danos morais.
A plataforma alegou que a responsabilidade por dar baixa na corrida era do motorista e não da empresa. Eles ainda afirmaram que já tinham cancelado a cobrança.
A juíza Diva Maria de Barros Mendes, responsável pelo caso, entendeu que, como a empresa lucra com as viagens, ela também tem responsabilidade com as corridas. "Ao contrário do que sustenta, a empresa 99 Táxis integra a cadeia de consumo, afere lucro com as viagens realizadas, tornando-se responsável solidário por eventual má prestação de serviço de seus motoristas parceiros”, aponta trecho da sentença divulgado pelo portal Migalhas, especializado no setor jurídico.
“Os documentos comprovam que o motorista parceiro da plataforma informou corrida fictícia, quando deveria obrigatoriamente ter cancelado o pedido de viagem, a fim de não gerar qualquer cobrança para a autora", continua.
A magistrada ainda acredita que, por causa da restrição de quase 30 dias, o pagamento da indenização de R$ 1 mil é “suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”.