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STJ autoriza réu preso a usar suas próprias roupas no tribunal do júri

Segundo a defesa da ação, as roupas de uso diário dos detentos "trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados"
15:25 | Ago. 19, 2019
Autor O POVO
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Tipo Notícia

Devido aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, réus presos agora têm o direito garantido de usar suas próprias roupas ao apresentar-se ao tribunal do júri. É o que decidiu autorizar a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira, 19. Antes, o réu que encontrava-se privado de liberdade ia para julgamento vestido com uniforme do presídio.

Em ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, Minas Gerais, a defesa alegou que as roupas de uso diário dos detentos “trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados”. Desta forma, foi apontada ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção do réu pelos jurados.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, na substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa. Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável.

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No primeiro momento, porém, o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal. Além disso, foi considerado que, em algumas situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em mandado de segurança, além da algemas, “tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos".

Ministro também ressaltou que as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.

"Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere", concluiu Ribeiro Dantas ao cassar a decisão de primeira instância. Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.

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