STJD indefere pedido do Fortaleza para impugnar partida contra o Flamengo
Presidente do STJD utiliza mesmo argumento do Fortaleza para não dar sequência ao processo proposto pelo LeãoO presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo César Salomão Filho, indeferiu, nesta quarta-feira, 23, o pedido do Fortaleza de impugnação da partida contra o Flamengo, válida pela 26ª rodada da Série A do Brasileiro de 2019. A justificativa apresentada é de que não houve erro de direito, mas de interpretação.
A tese do Fortaleza se baseava na regra cinco do futebol, que trata do árbitro de futebol e diz que o jogo deve ser paralisado em caso de interferência. O lance reclamado pelo Tricolor era o do gol da virada do Flamengo, em que duas bolas estavam em campo.
O presidente do STJD destacou na decisão que a regra diz que a paralisação deve ocorrer “apenas se o objeto ou animal interferir no jogo, a menos que a bola esteja entrando na meta e se a interferência não impedir um defensor de jogar a bola”.
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AssineO documento emitido pelo órgão maior da justiça desportiva do futebol brasileiro diz ainda que “a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida”.
O Esportes O POVO procurou o Fortaleza para questionar se o clube pretende tentar uma nova investida para impugnar a partida, mas até o momento não obteve retorno.
Confira o despacho do presidente do STJD:
“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (...) § 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
É justamente o que ocorre no presente caso, onde o Requerente, em sua Exordial, embora tenha empenhado um hercúleo esforço, foi incapaz, de ao fim e ao cabo, convencer minimamente que sua pretensão realmente se arrima em indicar a ocorrência de um suposto erro de direito pela arbitragem.
Ao contrário, extrai-se de sua leitura, que a regra indicada pela Impugnante como violada, mais do que comportar, exige a interpretação pelo árbitro das questões de fato ocorridas na jogada para sua aplicação.
Veja-se como se encontra disposta a norma:
REGRA 05: O Árbitro
(...)
Poderes
(...)
Interferência externa
O árbitro:
Deve parar, interromper temporariamente ou encerrar o jogo definitivamente por quaisquer infrações às regras do jogo ou por interferência externa, por exemplo, se:
(...)
se uma segunda bola, outro objeto ou um animal entrar no campo de jogo, o árbitro deve:
– parar o jogo (e recomeçá-lo com um bola ao chão), mas apenas se o objeto ou animal interferir no jogo, a menos que a bola esteja entrando na meta e se a interferência não impedir um defensor de jogar a bola. Neste caso, um gol deve ser validado se a bola entrar na meta (inclusive se o contato for na bola), a menos que a interferência seja da equipe atacante; (...).
Vê-se que a aplicação da regra que determina a interrupção da partida, como entendia ser pertinente a Impugnante, desafia a interpretação do árbitro no sentido de que a segunda bola tenha interferido de alguma forma no jogo.
Influir de qualquer forma, e apreciar essa conclusão do árbitro adotada em campo, no sentido de que a segunda bola, naquela ocasião e dinâmica, não interferiu no lance, significaria, sem dúvidas, o revolvimento de uma decisão da arbitragem e a análise de um suposto erro de fato.
E a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD”, justificou.
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