Participamos do

TRT-RJ suspende Palmeiras e Flamengo devido a infectados pela covid-19

Os times tinham partida marcada para 16h deste domingo (27), pela 12ª rodada do Campeonato Brasileiro
18:29 | Set. 26, 2020
Autor O Povo
Foto do autor
O Povo Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) suspendeu a partida entre Palmeiras e Flamengo, inicialmente marcada para 16h deste domingo (27), pela 12ª rodada do Campeonato Brasileiro. O pedido de suspensão do confronto partiu do Sindicato dos Empregados em Clubes, Estabelecimentos de Cultura Física, Desportos e similares do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes).

A entidade alegou que o novo coronavírus (covid-19) está potencialmente ativo entre empregados do departamento de futebol do Flamengo e, portanto, não há condições de realização da partida em razão de elevado risco de contágio generalizado.

Desde o jogo entre Independiente Del Valle e Flamengo, pela Copa Libertadores da América, no último dia 17, o Rubro-Negro teve 19 jogadores infectados pela covid-19 até hoje (26), além de membros da diretoria e comissão técnica.

Seja assinante O POVO+

Tenha acesso a todos os conteúdos exclusivos, colunistas, acessos ilimitados e descontos em lojas, farmácias e muito mais.

Assine

O clube tentou o adiamento do duelo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que negou o pedido. Após a confirmação de mais três casos na noite desta sexta-feira (25), o clube carioca pediu novamente revisão da sentença Justiça Desportiva.  Na liminar concedida pelo TRT-RJ que adiou a partida, o juiz Filipe Olmo de Abreu Marcelino estipulou uma multa de R$ 2 milhões caso a decisão não seja respeitada.

Confira o trecho a decisão na íntegra:

"O que pretende o sindicato autor, por meio da liminar pleiteada, é a manutenção da saúde e integridade física dos empregados, jogadores e do restante do elenco. Evidente que há competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação trata, em suma, da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e hígido para os empregados do clube.

Como mencionado pelo próprio autor, merecem especial destaque os comandos da Norma Regulamentadora n.º 9, que trata da prevenção de riscos ambientais e concretiza o preceito constitucional fundamental do art. 7º, inciso XXII, ao garantir a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Diante dos fatos narrados, evidentemente que há probabilidade do direito e perigo do demora caso a tutela não seja efetivada liminarmente.

No caso, sendo medida urgente, possível, ainda, a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária. Apesar disto, a 1ª ré, sem ser citada, manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio da petição ID. 3154610.Pois bem. A pandemia existe e não há espaço para negacionismos.

A COVID-19 assola o mundo, infectando milhões de pessoas e, de forma dramática, ocasionando milhares e milhares de mortes. Apesar dos protocolos estabelecidos pela CBF e pelo 2º réu, é público e notório, pelos documentos e notícias juntadas aos autos, que há um surto focalizado entre os empregados e jogadores do Clube de Regatas do Flamengo.

Em razão dos eventuais resultados falso-negativos e da possibilidade de haver infectados dentro do período de incubação, não há garantia de que os empregados saudáveis não terão contato com outros empregados que possam estar infectados.

Deve-se ressaltar, ainda, que os exames são realizados com antecedência de 2 a 3 dias, e que outros empregados podem ter sido infectados após a realização do exame, em razão do surto focalizado já mencionado.

Neste contexto, não há como garantir que empregados que tenham testado negativo estejam, de fato, saudáveis e não estejam transmitindo o vírus, seja pela possibilidade de resultado falso-negativo, seja pela possibilidade de ter contraído o vírus após a realização do exame.

Ressalte-se que o sindicato autor representa o staff do clube, composto, muitas vezes, por pessoas idosas e/ou pertencentes ao grupo de risco, o que potencializa o risco da realização da partida em questão. Manter a partida implicaria risco demasiado para a saúde de jogadores das duas equipes, comissão técnica e demais empregados. Além disso, há risco de contaminação dos familiares, quando do retorno para casa.

Tratando-se de tutela de urgência, desde que atendidos os fins pretendidos, cabe ao juiz “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297)”.Portanto, por tudo acima exposto, a fim de garantir a integridade física e a manutenção da saúde dos empregados do 2º réu (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO), concedo a tutela de urgência, em caráter liminar, e determino que a suspensão do jogo designado para o dia 27/09/2020, entre o Clube de Regatas do Flamengo e a Sociedade Esportiva Palmeiras, em São Paulo. Em caso de descumprimento da medida, ou seja, caso os réus insistam na realização da partida, fica estipulada multa de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), a ser revertido para instituições de saúde no combate ao COVID-19.Rio de Janeiro, 26/09/2020".


Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente

Os cookies nos ajudam a administrar este site. Ao usar nosso site, você concorda com nosso uso de cookies. Política de privacidade

Aceitar