Lei sancionada sobre cancelamento de eventos e viagens na pandemia não reduz direitos do consumidor, alerta Defensoria

A lei é bem-vinda, na opinião da Defensoria Pública do Ceará, mas deve ser entendida como complemento ao CDC. O contrato de consuma ainda começa e termina no Código do Consumidor

"É como se essa lei tivesse trazendo parâmetros para solução. Como se o estado brasileiro disesse: a pandemia começou de supetão, vamos ter bom senso na hora de resolver", inicia Amélia Rocha, defensora pública e professora de Direito do Consumidor. Ao O POVO, Amélia comentou na manhã desta quinta, 27, o que muda com a nova lei sancionada por Bolsonaro.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última terça, 25, a lei regulamenta o o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

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Dentre as facilidades concedidas, a lei dispensa empresas de turismo e cultura de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados por causa da pandemia. Ou seja, em vez de devolver o dinheiro, a empresa poderá optar por remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados, disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas ou firmar outro acordo com o consumidor.

Ainda assim, mesmo com as modificações, a lei não deve afetar, de forma alguma, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), "autoridade" máxima quando se trata de consumo no país. "É uma lei que tem um DNA constitucional. O direito existe para tentar nos organizar. Mas, o contrato de consumo começa e termina no Código do Consumidor", reforça a defensora pública Amélia. Ainda segundo ela, a lei não muda tanto assim na prática. O que se deve buscar, diante mão, é sempre diálogo para tentar estabelecer o equilíbrio entre as partes. "Em um momento de crise, precisamos que todos recuem para que juntos possamos construir uma solução que atenda a todos", pondera a professora.

O consumidor que já tinha comprado passagem, ingressos ou algo similar a esses gêneros antes da pandemia e foi afetado pelas medidas de combate ao coronavírus deve procurar a empresa pelos canais oficiais de comunicação. Caso as partes optarem pelo reembolso, essa devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia. As negociações não podem implicar custo adicional, taxa ou multa para o consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer primeiro.

As novas regras valem para serviços de turismo, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos.

De acordo com a defensora Amélia Rocha, houve muitos acordos e solidariedade entre fornecedores e consumidores durante a pandemia. “O diálogo sempre deve ser a primeira opção para diminuir o transtorno. Caso não dê certo, o consumidor deve procurar os órgãos de defesa, que, de forma administrativa, podem chegar a uma resolução mais rápida e por fim, caso não dê certo, acionar o Poder Judiciário”, explica a defensora.

Fique por dentro do que a lei estabelece

A lei estabelece que a prestação do serviço - uma hospedagem ou um show, por exemplo - poderá ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada.

De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020.

Se empresa e consumidor optarem pelo reembolso, essa devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia e, em qualquer das hipóteses, seja remarcação seja crédito, as negociações não podem implicar custo adicional, taxa ou multa para o consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer primeiro.

As novas regras valem para serviços de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos, e de cultura, como cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas, além de estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e locais destinados a convenções e espetáculos.

Bolsonaro vetou o trecho aprovado pelos parlamentares que desobrigava o fornecedor de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação nos prazos estipulados na lei ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses de acordo previstas na norma.

Segundo o governo, ao eximir o fornecedor de qualquer forma de ressarcimento em razão do pedido do cliente não ter sido feito no prazo estipulado, a medida "pode ensejar violação aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que tange à vulnerabilidade do consumidor". Além disso, o governo alega que o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, "haja vista possibilitar descumprimento negocial entre as partes."

O que diz o CDC

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1°.Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

A quem recorrer em casos de dúvidas ou danos

Aquele que for prejudicado e não tem condições de arcar com os custos de um advogado particular, deve procurar assistência na Defensoria Pública do Estado através do Núcleo de Defesa do Consumidor, o Nudecon, ou dos Juizados Especiais. Neste momento de pandemia, todos os atendimentos da Defensoria estão sendo feitos de forma remota. Ou seja: por ligação, mensagens de Whatsapp ou e-mail.

SERVIÇO

NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(85) 9.9409.3023
[email protected]
JUIZADOS ESPECIAIS
(85) 9.9617.1811

DEFENSORIAS CÍVEIS
(85) 98895-5512 / (85) 98647-0685
[email protected]

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LEI CANCELAMENTO DE EVENTOS E VIAGENS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O QUE MUDA DEFENSORIA PÚBLICA

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