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Camilo sanciona lei que prevê desconto nas mensalidade escolares no Ceará durante pandemia

Lei determina ainda a suspensão da cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto as aulas da rede privada estiverem suspensas

O governador do Ceará, Camilo Santana (PT), sancionou nesta segunda-feira, 11, a Lei Nº 17.208 aprovada pela Assembleia Legislativa do Ceará (AL-CE) que determina a execução de descontos nas mensalidades de escolas particulares no Estado durante a pandemia do coronavírus. A medida também proíbe cobrança de juros e é válida para o ensino infantil, fundamental, médio, superior e profissionalizante da rede privada de ensino. A decisão foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) de hoje.

O decreto regulamenta o desconto mínimo de acordo com a modalidade de ensino e faturamento das instituições educacionais. Sendo assim, para o nível de educação infantil o desconto mínimo será de 30% do valor integral da mensalidade. O ensino fundamental I e II terão direito a 17,5% e o ensino médio a 15%. Quanto ao ensino superior, o regime de aula presencial terá 20% e semipresenciais, 15%. Instituições de ensino profissionalizante terão que conceder descontos de 17,5% a seus alunos.

Independentemente do nível de ensino, no caso dos alunos que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto. Alunos que são beneficiários de descontos por meio de programas governamentais a nível municipal, estadual ou federal não são abrangidos pela nova lei.

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Instituições de menor porte que tenham faturamento R$ 1,8 milhão ao ano serão orientadas conceder desconto mínimo dois terços menor do que determinado para escolas de grande porte nos mesmos níveis e sistemas de ensino. Para as instituições com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, a redução no desconto mínimo será de um terço com relação aos valores de desconto estipulados para instituições com maior faturamento.

Alunos que se enquadrem em modalidade de ensino abrangidas pela categorização do ensino a pessoas com deficiência terão sistema de desconto específico, da seguinte forma: 50% para educação infantil, 30% para ensino fundamental I, II e ensino profissionalizante, e 25% nos demais níveis e modalidades de ensino.

Caso os estudantes tenham contratado aulas e/ou atividades extracurriculares, a cobrança de mensalidades referentes a tais recursos devem ser imediatamente suspensas em sua totalidade, conforme a nova lei. Finalizando o decreto, fica determinado que este perderá sua validade a partir do momento em que as atividades escolares no Ceará possam ser retomadas.

O então projeto de lei sancionado hoje teve autoria de dez parlamentares e determina ainda que as instituições mantenham, obrigatoriamente, um canal de comunicação aberto com seus contratantes, a fim de tirar dúvidas e comunicar qualquer avisos.

Para ler o decreto na íntegra, clique aqui.

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