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Justiça do Ceará determina fornecimento de alimentação escolar em Parambu

Município deverá garantir entrega de kits alimentícios durante a pandemia, mesmo se precisar fazer entregas
09:32 | Mai. 07, 2020
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O município de Parambu, distante 415,3 km de Fortaleza, deverá providenciar o fornecimento de alimentação escolar para os alunos da rede municipal no prazo máximo de cinco dias úteis. A determinação é da juíza de Direito da comarca de Parambu, Leila Regina Corado Lobato. Ela deferiu Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), pedida pelo promotor de Justiça Jucelino Oliveira Soares.

Deverão ser usados os estoques de alimentos existentes no Município no período de suspensão das aulas. As entregas têm que acontecer com periodicidade máxima de 15 dias.

Em caso de suspensão do transporte coletivo ou impossibilidade dos pais ou responsáveis legais de buscarem os itens, o Município deve viabilizar a entrega na residência do estudante. Também é possível entregar em núcleos próximos à casa.

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De acordo com a decisão judicial, o município de Parambu deverá adote medidas para que não haja aglomerações durante a entrega dos kits. Também está proibida a venda desses itens. A Justiça prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O fornecimento da alimentação deverá ser divulgado amplamente para que as pessoas tenham ciência do direito. Será necessário também o Município controlar de forma efetiva a entrega, registrando dia, local e aluno contemplado para comprovar a regularidade.

Em nota, o MPCE afirma que a distribuição "não pode ser utilizada para promoção pessoal de agente público, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992".

Licitações

Uma das metas do Município com a decisão judicial é concluir as licitações que já estão em andamento para a compra de mais alimentos. Se for o caso, poderá ser feita dispensa de licitação baseada nas diretrizes legais emergenciais para a aquisição dos insumos, reposição da alimentação escolar. Será preciso ainda garantir estoque de alimentos para quando as atividades escolres retornem.

"Na licitação ou dispensa de licitação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da fome de crianças e adolescentes vulneráveis em razão da pandemia Coronavírus (Covid-19), devem ser cumpridos os requisitos legais e, quanto à dispensa de licitação, aqueles do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e artigo 4º, da Lei nº 13.979/2020", conclui a nota do MPCE.

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