STF veta norma sobre IPVA para embarcações e aeronaves no CE

STF invalida norma que cobrava IPVA sobre embarcações e aeronaves no Ceará

A decisão ocorreu no último dia 5 de dezembro,em julgamento de ação relatada pelo ministro Nunes Marques

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Ceará que previam a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aeronaves e embarcações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques, no último dia 5, em sessão virtual.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar a Lei estadual 12.023/1992 que estendia o IPVA a aeronaves e embarcações e estabelecia alíquotas específicas para cada um.


Segundo a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, na redação original de 1988, limitava o alcance do IPVA à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização dos veículos.

Argumentações

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará (Alece) argumentaram a favor da norma estadual, entendendo que, com a ausência de uma lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados o papel de exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.

Já a PGR, acrescentou que critérios como potência e cilindradas não poderiam sustentar a diferenciação do imposto para além desse limite constitucional.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, alinhou-se ao entendimento da Corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. Ele reafirmou que o parâmetro constitucional vigente na época não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

Por fim, o relator reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por terem critérios objetivos relacionados ao próprio veículo, e não à capacidade contributiva.

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