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Justiça mantém condenação a Ciro por ter chamado Collor de "safado" e "cheirador de cocaína"

Cearense atacou o adversário em 1999 ao comentar a disputa eleitoral que colocou Collor na Presidência, em 1989
14:07 | Jun. 26, 2018
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O cearense pré-candidato à Presidência, Ciro Gomes (PDT), terá de pagar indenização ao senador e ex-presidente Fernando Collor (PTC). Nesta terça-feira, 26, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçou a decisão ao negar o pedido do ex-governador do Ceará para que fossem suspensos os efeitos da determinação indenizatória já proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
 
O Ferreira Gomes foi julgado e condenado por ofender o adversário em 1999. À época, ele comentava a campanha eleitoral de 1989 e criticou Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por não ter chamado o senador da República de “safado” e “cheirador de cocaína” diante dos ataques de Collor nos debates. O cearense disse ainda que campanha tem de ser “o mais baixo nível”.
 

"Lula devia ter partido para cima. Ter dito: deixa de ser picareta, seu playboy safado. Eu sou um miserável do interior, vim num pau-de-arara. Engravidei involuntariamente minha namorada, mas não tinha dinheiro nem para comer. Passou na minha cabeça, esse negócio de aborto. Graças a Deus, ela não concordou. Minha filha está aí, estou criando. Agora, você é um playboy, cheirador de cocaína. Eu tinha mandado uma porrada nele que ele tinha saído quase cego", garantiu Ciro.
 

[SAIBAMAIS]

Para o TJSP, as declarações do ex-governador do Ceará causaram danos morais. Ciro defende que teria feito as afirmações dentro do exercício do direito de crítica ao adversário político, algo inerente ao processo eleitoral. Ele interpôs um agravo e apelou para o STJ pedindo efeito suspensivo da decisão. Contudo, o ministro Marco Buzzi, relator do caso, entendeu que o ex-governador não demonstrou na petição os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo.
 

“A concessão da tutela cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, bem assim do perigo da demora”, disse ele na decisão.
 

Inicialmente, o político foi condenado em R$ 100 mil, mas o montante foi reduzido para R$ 60 mil. Ao requerer a execução provisória da condenação, Collor pediu o depósito de R$ 301 mil, contando os juros moratórios desde os fatos. Segundo Buzzi, a jurisprudência do STJ também entende que os juros moratórios recaem sobre a data do evento de dano moral.
 

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