Participamos do

Moro poderia decretar prisão de Lula? Veja o que dizem juristas

13:09 | Abr. 06, 2018
Autor O POVO
Foto do autor
O POVO Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia

[FOTO1]

Após decreto de prisão do ex-presidente Lula (PT) ter sido despachado pelo juiz federal Sergio Moro menos de 24 horas depois de encerrado julgamento de habeas corpus do petisa no Supremo Tribunal Federal (STF), questionamentos foram levantados pela defesa e aliados de Lula, e mesmo juristas, sobre a necessidade e legalidade de prisão tão célere.

Em entrevista após notícia de prisão, Lula argumentou que a decisão era um "absurdo" e que mostrava que juiz "agiu politicamente", em abuso de poder, para impedir direito de defesa, por "não ter respeitado" julgamento do segundo embargo de declaração – que deveria acontecer dia 9 –, tendo se antecipado à sinalização do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio de que seria favorável a uma liminar de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – que poderá ser julgada na próxima semana.

Seja assinante O POVO+

Tenha acesso a todos os conteúdos exclusivos, colunistas, acessos ilimitados e descontos em lojas, farmácias e muito mais.

Assine

Contudo, como argumenta o juiz Ricardo Alexandre Costa, presidente da Associação Cearense de Magistrados (ACM), Sergio Moro não tinha escolha. Segundo ele, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), onde Lula foi julgado em segunda instância, recursal, negou os primeiros embargos de declaração e determinou a aplicação de súmula que dá início ao cumprimento de pena.

"Aí, o juiz de primeiro grau, concorde ou não, é obrigado a cumprir o que mandou esse tribunal superior. Tecnicamente, ele era obrigado a cumprir e não pode protelar, até porque poderia cometer crime de prevaricação", diz o magistrado.

No despacho da prisão de Lula, o juiz Sergio Moro cita o ofício do TRF-4 que determina que "deve ser dado cumprimento à determinação de execução pena", considerando que a instância foi exaurida e não há "qualquer óbice à adoção de providências necessárias para a execução". Logo abaixo, em grifo de destaque, Sergio Moro escreve que "deve este Juízo cumprir o determinado" pelo tribunal "quanto à prisão".

No entanto, a decisão de dar início à prisão antes de julgamento dos embargos dos embargos de declaração foi de vontade de Sergio Moro, de acordo com o professor e doutor em Direito Penal da Universidade Federal do Ceará (UFC), Daniel Maia. "Não era obrigado nem a esperar nem mandar prender agora. Foi uma opção dele, Sergio Moro", entende o professor.

Concorda com ele Vladimir Feijó, professor de Direito Constitucional do Ibmec de Minas Gerais, para quem é um "ato de vontade do juiz determinar a prisão". "O TRF-4 não tem poder de mandar o juiz determinar. No máximo, dá notícia ao juiz de que o embargo foi julgado."

Segundo Feijó, o ofício do TRF-4 indica apenas que o julgamento "passa para a próxima fase", noticiando que a instância "não vislumbra mais possibilidade de recurso" – até mesmo "ignorando a existência de um recurso do regimento interno do tribunal e cerceando esse direito", em referência ao julgamento do segundo embargo no próximo dia 9.

Vladimir Feijó, no entanto, reconhece procedência no argumento do presidente da ACM de que a demora de Moro em executar o cumprimento de pena poderia configurar crime de prevaricação, e que "é verdade que o juiz tem que atuar em celeridade". Mas questiona: comparado a outros tantos processos, o ritmo foi recorde. "Não porque ele recebeu na quinta-feira que ele tem que expedir na própria quinta-feira. Isso é porque um juiz dá prioridade acima de outros (processos). Compete a ele decidir o momento de cada um."

Não é o que entende o desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), Flavio Britto. "O dever de ofício obriga a cumprir. Se ele assim fizesse, ele estaria passivo de responder uma ação administrativa no Conselho Nacional de Justiça, bem como ação penal perante o TRF-4 por crime de prevaricação."

Conforme Flavio Britto, o volume de trabalho em uma vara judicial acaba realmente protelando despachos mais recentes, mas o desembargador entende que há agilidade na vara de Sergio Moro, sendo o decreto de prisão de Lula "absolutamente legal e dentro do ordenamento jurídico".

O desembargador ainda retruca alegação de que o segundo embargo de declaração deveria ser respeitado, ao argumentar que o TRF-4 seguiu entendimento comum dos tribunais regionais de considerar haver "resquícios de caráter protelatórios, prima face" neste recurso – diferentemente do primeiro recurso de embargo de declaração, que possui natureza integrativa, passando a integrar o julado.

"É comum considerar assim. Se a questão posta fosse um processo cível, por exemplo, esse segundo embargo de declaração geraria, inclusive, multa financeira (para o julgado), por serem protelatórios", diz Flavio Britto. 

 

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente