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Confira a fundamentação do voto dos ministros do STF sobre o habeas corpus para Lula

Os ministros negaram, por 6 votos a 5, o habeas corpus para o ex-presidente
00:47 | Abr. 05, 2018
Autor O POVO
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[FOTO1]Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram habeas corpus preventivo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O julgamento terminou na madrugada desta quinta-feira, 5. Com isso, fica aberto o caminho para prisão do ex-presidente, provavelmente ainda neste mês.
 
Confira o voto de cada um dos ministros: 
 
Edson Fachin - contra o habeas corpus e pela prisão após segunda instância
 
Gilmar Mendes - a favor do habeas corpus e pela prisão após condenação no STJ
 
Alexandre de Moraes - contra o habeas corpus e pela prisão após segunda instância
 
Luís Roberto Barroso - contra o habeas corpus e pela prisão após segunda instância
 
Rosa Weber - contra o habeas corpus e pela prisão após segunda instância
 
Luiz Fux - contra o habeas corpus e pela prisão após segunda instância
 
Dias Toffoli - a favor do habeas corpus e pela prisão após condenação no STJ
 
Ricardo Lewandowski - a favor do habeas corpus e pela prisão após trânsito em julgado
 
Marco Aurélio Mello - a favor do habeas corpus e pela prisão após trânsito em julgado
 
Celso de Mello - a favor do habeas corpus e pela prisão após trânsito em julgado
 
Cármen Lúcia - contra o habeas corpus e pela prisão após segunda instância
 
Veja ainda a fundamentação do voto de cada um deles: 
 
Edson Fachin
O relator rejeitou habeas corpus, ao considerar não ter havido "ilegalidade, abusividade ou teratologia" na decisão do STJ que havia negado o habeas corpus. Afirmou não discutir a tese de execução provisória após condenação em segunda instância, mas o recurso de Lula contra a rejeição do habeas corpus pelo STJ. Ressaltou que o STJ seguiu a jurisprudência do STF. Rechaçou ainda que o julgamento seja para atender "anseios de uma sociedade punitivista".
 
Gilmar Mendes
Abriu divergência. Explicou sua mudança de posição - antes a favor da prisão em segunda instância - e justificou que injustiças têm sido cometidas "aos borbotões". Ele disse que a prisão, na Lava Jato, já tem ocorrido em primeiro grau, como prisão provisória. Argumentou em defesa da presunção de inocência e votou pela prisão na em segunda instância, mas após manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do STF.


 
[SAIBAMAIS]
Alexandre de Moraes
Acompanhou o relator. Destacou que, na maior parte do tempo de vigência da Constituição, aceitou-se a execução da pena antes do trânsito em julgado. Ressaltou que essa foi a posição de quase três em cada quatro dos ministros que passaram pelo Supremo desde 1988. Entende que não houve ilegalidade do STJ ao negar habeas corpus, pois apenas aplicou entendimento em vigor no STF. Então, é contra acatar o recurso contra a decisão do STJ. Ressalta ainda que a presunção de inocência é relativa e não é afetada pela execução provisória da pena. Reforça que não é atribuição do STJ analisar matéria fática. Citou Constituições de países democráticos as quais todas, segundo ele, permitem cumprimento da pena antes do trânsito em julgado.
 
Luís Roberto Barroso
Seguiu o relator. Entendeu que STJ aplicou a caso concreto a decisão do STF sobre prisão em segunda instância. Reforçou, como Moraes, que só entre 2009 e 2016 se entendeu que pena não podia ser cumprida antes de decisão definitiva. Até 2009, era possível prisão mesmo após decisão de primeiro grau. Defendeu que sistema de Justiça que não funciona faz as pessoas acreditarem que o crime compensa e desperta instintos de justiça com as próprias mãos. “Regrediremos ao tempo da vingança privada”. Considera que o pressuposto para prisão não é esgotamento dos recursos, conforme a Constituição. “Prisão é matéria de reserva de jurisdição”. Ele reforça que, após condenação em segundo grau, não se discute mais autoria e materialidade. Apenas  se discute legalidade (no STJ) e materialidade (no STF). Mas, provas e autoria estão vencidas. Acrescentou, no caso de ser voto vencido, que o cumprimento da pena deve ocorrer após a primeira decisão do STJ.
 
 
Rosa Weber
Considerada o voto decisivo - pois era aquele sobre o qual havia maior dúvida - entendeu que o STJ apenas confirmou o entendimento atual do STF e, portanto, votou contra o recurso da defesa de Lula e contra o habeas corpus. Acompanhou, assim, o relator. Ressaltou ter sido voto vencido na decisão sobre cumprimento da pena na segunda instância, mas ressaltou que não é a posição pessoal que deve prevalecer, reforçando respeito à jurisprudência em vigor. Reforçou ainda a importância da segurança jurídica, numa crítica à recorrente possibilidade de mudanças de entendimento. Ressaltou que a imprevisibilidade jurídica é risco de arbítrio. Na questão de fundo sobre a prisão em segunda instância, ela defendeu que a posição do tribunal seja revista. Até lá, contudo, manteve o voto contra o habeas corpus.
 
Luiz Fux
Seguiu o relator. Considerou que a presunção de inocência cessa quando o Estado acusador prova ao Estado julgador a culpa do réu. Ressalta que o direito fundamental que decorre da Constituição é o de não ser condenado sem prova de culpa. Afirmou que, de 194 países consultados, nenhum estabelece que prisão não pode ocorrer até trânsito em julgado.

 
Dias Toffoli
Votou pela execução da prisão após manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando neste aspecto a divergência aberta por Gilmar Mendes. Assim, foi favorável ao habeas corpus para Lula. Justificou a defesa do STJ como instância para demarcar a decretação da prisão mencionando o fato de aquela Corte uniformizar a jurisprudência entre 27 tribunais de Justiça e cinco tribunais regionais federais.Entende que, quando o tema volta ao plenário, o assunto está reaberto. Portanto, o STF não está amarrado nem mesmo por súmulas vinculantes, tampouco pelas próprias decisões anteriores. Assim, contrapôs-se ao voto de Rosa Weber, apesar de ter feito à manifestação grandes elogios, na forma e conteúdo.
 
Ricardo Lewandowski
Abriu divergência diferente da de Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Entendeu que Lula não poderia ser preso até o trânsito em julgado. O ministro apontou a presunção de inocência como a mais importante salvaguarda do cidadão e disse ser perigoso flexibilizar esse princípio em nome do combate à corrupção. Para o ministro, a posição contrária coloca as pessoas em patamar inferior ao da propriedade. Ele cnsiderou as decisões contrárias a Lula ilegais, por descumprirem o princípio constitucional de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Chamou atenção para o fato de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não apenas manteve a condenação de Lula, como agravou a pena imposta pelo juiz Sérgio Moro.
 
Marco Aurélio Mello
Acompanhou Lewandowski. Considerou que a prisão antes do trânsito em julgado significaria abdicar de direito fundamental de todos os brasileiros. O ministro destacou que a revogação de garantia fundamental não pode nem mesmo por emenda constitucional. Ele refutou que a presunção de inocência seja invenção brasileira - remeteu o princípio à Revolução Francesa. Citou outras constituições, como a portuguesa, nas quais a consumação da culpa sacramentada depende de trânsito em julgado. Cobrou que o Estado se aparelhe para julgar em tempo hábil, mas não inverter a ordem natural do processo criminal.


 
Celso de Mello
Abriu o discurso condenando manifestações da véspera, de generais que fizeram alusão à possibilidade de uso da força das armas caso a posição que pretendem não prevaleça. O decano da Corte apontou o quão fora do tempo e inadmissíveis são tais discursos. Chamou de “intervenções pretorianas” e ressaltou que “já se distancia no tempo histórico os dias sombrios” de autoritarismo. No voto, posicionou-se em defesa do direito fundamental de presunção de inocência. Contra, portanto, a prisão antes do trânsito em julgado. Destacou que o voto transcende o ex-presidente Lula, pois envolve garantia fundamental. Salientou ainda que é possível, sim, prisão antes do trânsito em julgado, mas de forma cautelar, não como cumprimento de pena por culpa ainda não formada. Sobre a execução de pena condenatória antes do trânsito em julgado, entendeu como violação de direito fundamental de ser presumido inocente, garantia que cabe a todos os cidadãos.


 
Cármen Lúcia
Acompanhou o relator, contra o habeas corpus e a favor da prisão após a segunda instância. Considerou que, a se esperar pelo trânsito em julgado para início do cumprimento da sentença condenatória, haveria risco de impunidade. Conforme a presidente, não há ruptura ou afronta ao princípio da não culpabilidade penal quando se extingue a fase de provas, o que ocorre após duplo grau de jurisdição. Ressaltou ainda que tem mantido a coerência ao votar sempre da mesma forma nesse assunto desde o primeiro momento, em 2009.
 
Redação O POVO Online

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