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Órgão Especial aprova 16 novas súmulas no TJCE; entenda como isso mexe com sua vida

Instituto interno reflete diretamente no posicionamento dos órgãos colegiados do tribunal sobre as matérias submetidas
15:41 | Jul. 17, 2018
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Tipo Notícia
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou, na última semana, 16 novas sínteses de posicinamento, as chamadas súmulas, de matérias que foram submetidas à Corte e tratadas pelo Judiciário. Com a aprovação, a Justiça do Ceará agora conta com 64 súmulas, que servem de segurança jurídica nos processos.
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De acordo com o superintendente da área judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Nilsiton Aragão, o instituto interno reflete diretamente no posicionamento dos órgãos colegiados do tribunal sobre as matérias submetidas. 

"Várias ações diferentes vêm para o Poder Judiciário e começamos a perceber que há uma identidade de assunto e que os orgãos do tribunal estão decidindo da mesma forma", afirma. "Facilita para o advogado e para o cidadão porque não deixa dúvida de como o tribunal pensa e garante segurança jurídica e uniformidade de manifestação do poder judiciário".
 
Em entrevista ao TJCE, o superintendente explica alguns dos 16 pontos.

Redações aprovadas:

Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
 
Nilsiton Aragão: "É um assunto que sempre gera discussão com a Defensoria Pública porque ela atua quando não há advogado envolvido. Já o advogado dativo assume o caso quando não há defensor público. Nesse caso, o advogado tem direito de receber os honorários, e a prestação de contas é com o Estado".
 
Súmula 50 – O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade.
 
Nilsiton Aragão: "É uma matéria muito específica do regime jurídico dos militares. A partir de um tempo de exercicio, é preciso calcular o tempo real de trabalho porque dias não trabalhados não podem ser computados para quota compulsória". 

Súmula 51 – É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
 
Nilsiton Aragão: "Similar à anterior. Existem as licenças-prêmio que o servidor poderia tirar antes da aposentadoria, poderia escolher não trabalhar durante um tempo. Quando chega no momento da aposentadoria, o servidor que não gozou dessa licença deve ser indenizado, compensado por esse período". 

Súmula 52 – Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.

Súmula 53 – Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal.

Súmula 54 – Ainda que praticados em concurso de crimes, deve o magistrado, ao dosar as penas, fazê-lo de forma separada para cada um dos delitos, em observância à individualização da pena insculpida no art. 5º, XLVI, da CF.

Súmula 55 – O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação.

Súmula 56 – Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação.

Súmula 57 – O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Súmula 58 – O princípio da correlação ou da congruência deve ser observado pelo magistrado quando da prolação da decisão de pronúncia.

Nilsiton Aragão: "A decisão do juiz deve se ater ao que foi pedido na denúncia. A súmula evita que o juiz vá além do que está na peça inicial". 

Súmula 59 – É possível a aplicação da agravante da reincidência ou a valoração negativa dos antecedentes quando o magistrado especifica na sentença o número do processo em que há decisão condenatória em desfavor do acusado e a data em que o trânsito em julgado ocorreu, dados passíveis de consulta no sítio eletrônico do tribunal, sendo prescindível a presença de certidão ou folha de antecedentes criminais nos autos.

Súmula 60 – É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
 
Nilsiton Aragão: "A renovação da prisão preventida depende do que o fato indica, como risco de fuga. Só pode haver renovação se hover necessidade".

Súmula 61 – A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
 
Nilsiton Aragão: "Tanto na pena de multa como na restrição de liberdade, existem limites mínimos e máximos. O que a súmula diz é que não posso aplicar a pena de privação de liberdade no mínimo e nem a pena de multa no máximo. É preciso ter uma equivalência. Se uma pena está no máximo, a outra tende a ficar no máximo também. É preciso corresponder".

Súmula 62 – Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal.
 
Nilsiton Aragão: "Às vezes, a parte não tem dinheiro para pagar custas processuais. Essa hipossuficiência econômica tem finalidade de afastar as taxas judiciárias apenas. A parte sofre a penalidade econômica de qualquer forma, seja a pessoa economicamente capaz ou não".

Súmula 63 – Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.

Súmula 64 – A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena.

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