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Colégio deve pagar indenização de R$ 25 mil para criança que sofreu acidente em sala de aula

Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro
22:40 | Nov. 01, 2017
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Foi mantida a decisão que condenou o Colégio 21 Educar a pagar R$ 25.503,46 de indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino, conforme a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A sentença foi proferida nessa terça-feira, 31, e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, a criança, representada pelo pai, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

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Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro. Alegou que ao informar ao pai sobre o acidente, este pediu para que a escola não levasse o garoto dali, pois ele tinha plano de saúde e levaria o filho para o referido hospital.

Ainda segundo a instituição, como o menino escorregou na própria mochila e caiu sobre o seu braço, restou claro que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar. Ao julgar o caso, o Juíz da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a pagar R$ 5.503,46, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino ao TJCE, reiterando as alegações da contestação. A 4ª Câmara de Direito Privado julgou impróvido o recurso. Ainda segundo o desembargador, “cabe assinalar que a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a eles, que possam resultar do convívio escolar. Tem-se, portanto, bem caracterizada sua responsabilidade, até mesmo pela natureza dos serviços por ela prestados”.

Redação O POVO Online

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