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Vítima atropelada por ambulância deve receber R$ 25 mil do IJF

Para o IJF, não há comprovação de que o condutor da ambulância tenha causado o acidente. Vítima sofreu graves sequelas e precisou deixar de estudar e trabalhar
21:45 | Set. 26, 2017
Autor O POVO
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Tipo Notícia
[FOTO1]A Justiça determinou que o Instituto Doutor José Frota (IJF) pague R$ 25 mil a uma vítima de atroplemento por ambulância da unidade de saúde. A decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua foi confirmada nessa segunda-feira, 25, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O valor é referente a reparação moral à vítima.

O atropelamento causou sequelas neurológicas graves na vítima, que  ficou impossibilitado de estudar e trabalhar. Após identificar os problemas causados pelo acidente, ele entrou com ação na Justiça solicitando indenização moral e material. O desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, relator do processo, afirma que o IJF tem o dever de indenizar a vítima, "não havendo como prosperar a tese de ausência de demonstração do nexo de causalidade". Logo, não há motivos para modificar a pena.
  
O IJF contestou a decisão, alegando que ofereceu assistência médica e hospitalar para a vítima. Outra informação da defesa é que não existia prova de que o motorista da ambulância tenha realmente causado o acidente.

O hospital já havia sido condenado em agosto do ano passado pelo juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, também pelo valor de R$ 25 mil. O magistrado entendeu que é "induvidosa a ocorrência dos danos morais sofridos pelo requerente [vítima], decorrentes do longo período em que esteve em tratamento e das lesões, devidamente provadas pelo prontuário de emergência do Instituto Dr. José Frota, bem como pelo fato de ter prejudicado sua vida escolar durante o longo tratamento". 

O IJF apulou no TJCE, alegando que nao houve nexo causal. A 1ª Câmara de Direito Público manteve a quantia de R$ 25 mil no julgamento do recurso. "Nesse diapasão, os danos causados ao autor manifestam-se evidentes, de sorte que considero devida a indenização decorrente do longo período em que o autor esteve em tratamento das lesões decorrentes do atropelamento, devidamente comprovadas através da documentação anexada aos autos, notadamente pelo prontuário de emergência do Instituto Dr. José Frota e pelo prejuízo no seu rendimento escolar durante o tratamento, consoante declaração firmada pelo Diretor da Escola que a vítima frequentava", destacou o desembargador Paulo Airton Albuquerque.
 
O POVO Online tentou contatar a assessoria de imprensa do hospital, mas as ligações não foram atendidas.
 
Redação O POVO Online

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