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Suspensa a lei que obrigava fracionamento de horas extras em estacionamentos

Uma liminar, concedida pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, suspendeu os parágrafos que obrigariam a cobrança fracionada a partir da segunda hora
18:04 | Ago. 01, 2014
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Tipo Notícia
O Poder Judiciário do Estado do Ceará concedeu, na última quarta-feira, 30, uma liminar suspendendo os parágrafos segundo, terceiro e quarto o Artigo 1º da lei municipal 10184/2014, que regulamenta a cobrança de estacionamentos particulares de Fortaleza.

Os parágrafos suspensos pela justiça são aqueles que obrigariam a cobrança fracionada a partir da segunda hora e é também o que fala da prestação do serviço de forma gratuita nos estacionamentos por períodos variáveis de 10 ou 20 minutos. Com a suspensão, os estacionamentos podem continuar cobrando a hora inicial e as posteriores de forma integral, sem a obrigatoriedade de fracionamento, como sugeria a lei.

“A lei municipal nº 10184/2014 padece de inconstitucionalidade formal (competência privativa da União) e material (restrição indevida ao uso da propriedade), desordenando, portanto, o sistema de repartição de competência estabelecido na Carta Magna”, declarou o juiz da10ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Fortaleza, que avaliou a lei em questão.

Para o juiz, apenas a união poderia legislar sobre o tema, que versa sobre o direito civil. A decisão ainda prevê a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil para órgãos de fiscalização ou ligados à Prefeitura Municipal de Fortaleza que tentem impor o cumprimento dos parágrafos suspensos.

Redação O POVO Online

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