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Lei Seca só vale com bafômetro e exame de sangue

A comprovação da embriaguez ao volante ficou um pouco mais difícil para as autoridades de trânsito com a recente decisão do STribunal de Justiça

17:12 | 03/04/2012
O Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê o crime de embriaguez ao volante. A sua redação atual foi dada pela Lei Federal nº 11.705/2008 ou simplesmente “Lei Seca” e estabelece que todo motorista flagrado conduzindo veículo com nível de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a duas latinhas de cerveja) poderá ser apenado com multa, suspensão ou proibição do direito de dirigir e ainda detenção de seis meses a três anos.
A comprovação da embriaguez ao volante, entretanto, ficou um pouco mais difícil para as autoridades de trânsito com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar como prova aceitável da conduta ilícita do motorista tão somente os chamados testes de alcoolemia (teste do bafômetro ou exame de sangue). Até a decisão do STJ eram aceitos como provas da embriaguez do motorista os exames clínicos realizados por peritos e em alguns casos o depoimento de testemunhas.
A decisão vale para todo o país e com ela esses antigos meios de prova não poderão ser mais considerados pelos juízes para julgar ações que envolvam o crime de embriaguez, ou seja, de agora em diante o motorista parado em uma blitz de trânsito que se recuse a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue não poderá ser acusado ou apenado pelo crime de embriaguez ao volante: é o princípio constitucional da não incriminação, que parte da premissa de que “ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
Em outras palavras, os ministros do STJ entenderam que se a letra da lei é clara em estabelecer o limite de 6 decigramas de álcool por litro de sangue para a configuração do crime de embriaguez no trânsito, a sua configuração somente poderia ser inequivocamente comprovada através de exame de sangue ou teste do bafômetro. Segundo a decisão a presunção de que o condutor atingira esse limite através de meios outros que não o bafômetro ou o exame de sangue afrontaria a legalidade da lei.
O fato é que as consequências da referida decisão já podem ser vistas em várias camadas da sociedade: governo, legislativo e opinião pública agiram rápido já declararam querer mudanças na lei a fim de sanar brechas como essas e evitar que a Lei Seca perca força e faça retroceder os resultados que obteve até hoje através do sentimento de impunidade que poderia despertar nos infratores.
Tema de grandes controvérsias desde a sua criação, a Lei Seca tem protagonizado debates jurídicos de grande relevância para a sociedade brasileira. E mais mudanças deverão vir em breve: é só aguardar.

Art. 306 do CTB


“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Julio Antonio Marcello Boffa
*Presidente do Conselho da ABEETRANS
Associação Brasileira de Empresas de Engenharia de Trânsito
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para as próximas edições por meio do e-mail transitobrasileiro@hotmail.com

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