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Proteção Jurídica do seu Negócio: A Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial como o instrumento para perpetuação e continuidade do negócio

ARTIGO | Advogado Rui Correa de Melo aconselha empresários com negócios instalados em pontos comerciais

Hoje em dia, no mundo globalizado e dinâmico que vivemos, com tantas informações, muitos empresários, no momento de celebração de contratos, buscam segurança jurídica, com o objetivo de garantir a continuidade tranquila do negócio.

Dados recentemente revelam que muitos empresários, quando iniciam seus negócios, buscam instala-lo em um ponto comercial – que é o espaço no solo que ocupará – de terceiros, visto que entre alugar e comprar, o custo do primeiro é menor.

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Para muitos empresários, o ponto comercial é mais do que um espaço físico - é o epicentro das operações, a base onde clientes fiéis são conquistados e relacionamentos comerciais são construídos. Neste contexto, a Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial emerge como uma ferramenta vital para garantir a estabilidade e continuidade das atividades empresariais.

Ocorre que, muita das vezes, o empresário, quando da celebração do contrato de locação comercial, deixa de observar requisitos essenciais exigidos na Lei de Locação, para que seja possível a utilização da ação renovatória, ficando a continuidade do negócio exclusivamente nas mãos do Locador.

Nesses casos, o Locador, ao ser indagado pelo Locatário para renovar o contrato, este sempre o majorará de forma irracional ou sinalizará o seu desinteresse na continuidade do pacto, atrapalhando, muitas das vezes, o negócio do locatário.

No entanto, a Lei de Locação, visando dar proteção às relações locatícias comerciais, principalmente aos Locatários, prevê em seu artigo 71, o direito do locatário em ajuizar ação renovatória de locação, para que obrigue ao Locador a renovação compulsória, trazendo segurança e tranquilidade para o Locatário
na manutenção do seu negócio.

No entanto, para que seja possível o ajuizamento da ação renovatória pela Locatário, a Lei de Locação, impõem ao Locatário comprovar os seguintes requisitos: a) contrato de locação celebrado por escrito e por prazo determinado (usualmente, no Brasil, as partes ajustam um período mínimo de 5 anos); b) o prazo mínimo do contrato a renovar seja de 60 (sessenta) meses; c) a exploração da atividade empresária no mesmo lugar pelo prazo mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos; d) indicação precisa do novo valor do período que se pretende renovar, e) comprovação de que cumpriu todas as obrigações prevista no contrato, e, por ultimo, f) a declaração de aceite dos fiadores para o novo período a renovar.

Uma vez que o Locatário preencha todos esses requisitos, a renovação da locação é compulsória, ou seja, será imposta pelo Poder Judiciário, portanto, retira do Locador a subjetividade dele em renovar ou não a locação. Isso traz segurança jurídica para as partes, além da proteção do negócio e do ponto comercial.

Desse modo, em um mundo comercial dinâmico e competitivo, a Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial emerge como um escudo protetor para os empresários, permitindo-lhes assegurar o futuro de seus negócios e preservar o valor do seu ponto comercial. Ao entender e aproveitar essa ferramenta, os locatários podem enfrentar os desafios da locação comercial com confiança e garantir a continuidade de seus empreendimentos.

Este tema enfatiza a importância da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial como uma estratégia essencial para proteger o ponto comercial e garantir a continuidade dos negócios. Espero que isso lhe seja útil! Se precisar de mais alguma coisa, estou à disposição.

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