Brasileiros e estrangeiros terão que apresentar comprovante de vacinação e teste para entrar no Brasil; veja regras

A publicação das regras considera as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) e busca reduzir a contaminação e a disseminação do coronavírus no País

O Governo Federal publicou nesta sexta-feira, 21 de janeiro, portaria detalhando a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 a brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País, além de teste negativo do coronavírus.

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As restrições somente não se aplicam aos trabalhadores do transporte de cargas, desde que utilizem equipamentos de proteção individual e adotem as medidas, em território nacional, para mitigação de contágio da Sars-Cov-2.

A publicação das regras considera as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) e busca reduzir a contaminação e a disseminação do coronavírus no País.

Transporte aéreo

Em relação ao transporte aéreo a entrada de brasileiro e estrangeiro será mediante apresentação à companhia aérea, antes do embarque, de teste de antígeno, realizado em até 24 horas antes, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até 72 horas antes.

Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.

Mas no caso do viajante não permanecer em área restrita, ou realizar migração, e que ultrapasse 72 horas desde a realização do teste RT-PCR ou 24 horas do teste de antígeno, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste no check-in para o embarque ao Brasil.

A apresentação do comprovante de vacinação será dispensada aos viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico; não elegíveis para vacinação em função da idade; em virtude de questões humanitárias; de provenientes de países com baixa cobertura vacinal; e brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.

Os viajantes dispensados do comprovante, ao ingressarem no território brasileiro, deverão realizar quarentena, por 14 dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante - DSV.

A quarentena pode ser descontinuada mediante resultado negativo de RT-PCR ou teste de antígeno realizado a partir do quinto dia do início da quarentena, desde que o viajante esteja assintomático.

Já brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que saíram do país até 14 de dezembro de 2021, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas devem realizar teste.

Transporte terrestre

Para estes, o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro pode entrar com o comprovante de vacinação.

A exigência do comprovante não se aplica ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19), desde que atestado por laudo médico; aos não elegíveis para vacinação em função da idade; aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal; ao acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Também não será obrigatório para ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais; ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e ao trabalhador de transporte de cargas, incluídos motorista e ajudante, desde que tais trabalhadores comprovem adotar os equipamentos de proteção individual e as medidas para mitigação de contágio indicadas pela Anvisa.

Transporte aquaviário

Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

Mas a operação de embarcações nos portos nacionais fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato da Anvisa.

Testes negativos de Covid-19

Crianças com idade inferior a 12 anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes, desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável de acordo com os prazos estabelecidos.

Já aquelas com idade igual ou superior a dois e inferior a 12 anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável. Menores que dois anos estão isentas dos exames.

Em relação a quem teve Covid-19 nos últimos 90 dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida a entrada no Brasil mediante apresentação dos seguintes documentos:

  • Dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.
  • Atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.

 

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