Desembargadores do TRT-CE reconhecem vínculo de emprego de motorista com a Uber

O acórdão reafirma a sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, na qual reconhece o vínculo empregatício

Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconheceram vínculo empregatício, por maioria de votos, entre um motorista e a empresa de aplicativos de transportes Uber.

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O acórdão do TRT-CE reafirma a sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, na qual reconhece o vínculo empregatício. Em sua decisão, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto citou decisões de várias cortes internacionais, como dos Estados Unidos, da Inglaterra, da França e da União Europeia, todas no sentido de reconhecer que os motoristas da Uber trabalham efetivamente na condição de empregados.

Assim, o magistrado concluiu que o encerramento do contrato de trabalho foi sem justa causa e condenou a empresa a pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período trabalhado, mais multa de 40%; além de outra multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias.

O relato é que o motorista prestou serviço para a Uber de dezembro de 2016 a setembro de 2017 e teria sido desligado da empresa após envolver-se em um acidente sem vítimas.

Ele alegou que trabalhava das 8h às 23h, de segunda-feira a domingo, sem Carteira de Trabalho assinada. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele pediu reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Contra a argumentação do motorista, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, e que o motorista não era seu empregado, mas trabalhava como autônomo, caracterizando como apenas uma parceria comercial.

A empresa ainda acrescenta que é uma plataforma digital, que coloca em contato os motoristas autônomos que desejam prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar referido serviço. Disse também que o descredenciamento do motorista aconteceu por descumprimento de regras contratuais.

Sobre o tema, o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do processo no TRT/CE, frisa que a plataforma digital é na realidade um modelo organizacional de uma empresa. “O que se extrai do contexto fático-probatório, ao contrário do que defende a empresa acionada, é que seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia”.

“O vínculo entre a reclamada e o autor é mantido por meio de um "contrato" virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão”, acrescenta. Segundo o desembargador, apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, empresas como a Uber não atuam no ramo da tecnologia, como costumam se enquadrar. “Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle”.

Para o desembargador e relator do processo, estavam presentes os requisitos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. 

 

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