Entenda como vai ser a nova rodada de renegociação de dívidas do Finor e Finam

Se sancionado pelo presidente, a MP 1017/2020 vai possibilitar descontos, que podem chegar a 80%, para quitação e renegociação de débitos com com os fundos de investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor).

A Câmara dos Deputados aprovou na noite de quinta-feira, 20, a Medida Provisória 1017/2020 que estabelece descontos de até 80% para a quitação e renegociação de dívidas em debêntures com os fundos de investimento da Amazônia (Finam) e Nordeste (Finor). O texto segue agora para sanção presidencial.

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A MP já tinha sido aprovada pelos deputados em abril, com margem de descontos menores de até 15% ou até 10% para a quitação e de até 10% ou até 5% para a renegociação, mas sofreu modificações no Senado e precisou retornar à Casa. 

Desta vez, foi retomada a proposta inicial de descontos apresentada pelo relator, o deputado Danilo Forte (PSDB-CE). Assim, haverá descontos de 75% ou 80% para quitação e de 75% ou 70% para renegociação de débitos. 

“As emendas caminham no sentido de privilegiar as empresas que têm interesse em aderir à renegociação e à quitação, mas não poderiam fazê-lo com os termos excessivamente onerosos da MP original”, defendeu o parlamentar. 

As emendas aprovadas retomam ainda a possibilidade de cobrança de 1% a título de honorários advocatícios em operações que estejam em cobrança judicial e o uso da Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA para corrigir os débitos. Outra mudança foi a restituição ao texto da previsão de extinção dos fundos após a renegociação das carteiras de debêntures.

O objetivo da MP é aliviar o setor privado e fomentar a geração de empregos, além do acesso ao crédito. Criados em 1974, esses fundos são administrados pelos bancos da Amazônia (Basa) e do Nordeste (BNB). A partir de 1991, os financiamentos passaram a ser tomados com a emissão de títulos (debêntures) a favor dos fundos. Entretanto, segundo o Governo, com as crises dos anos 90 o índice de inadimplência disparou e chega hoje a 99% em um total de R$ 43 bilhões de dívidas perante os fundos, a maior parte composta por juros.

Como será calculada a renegociação dos débitos

Pelas regras aprovadas, em caso de quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.

Os débitos que estão sendo questionados na Justiça também poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deve desistir da ação correspondente ou transação homologada judicialmente na totalidade do valor questionado.

Já na renegociação, o saldo apurado será a soma de todas as debêntures, atualizado pelo IPCA, excluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por atraso no pagamento.

Sobre esse valor final serão aplicados os descontos de 75% para empresas com Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ou de 70% para aquelas com projeto em implantação regular ou que tiveram os repasses suspensos por inadimplência, ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis em função de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Após a aplicação dos descontos, os bancos administradores farão a renegociação do restante, exigindo o pagamento de uma entrada de 5%.

Carência

As empresas terão dois anos para começar a pagar o parcelamento, contados da data de publicação da futura lei, independentemente da data de formalização da renegociação. E depois de seis meses do fim da carência, as parcelas semestrais devem ser pagas por até cinco anos, corrigidas pela Taxa de Longo Prazo (TLP) e com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).

Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa. Entretanto, elas não poderão ser conversíveis em ações.

Garantia
Com a aprovação das emendas, o fundo não poderá exigir garantia além daquela prevista no instrumento original de emissão da debênture.

A falta de pagamento de qualquer parcela renegociada implicará o vencimento antecipado de toda a dívida, permitindo a execução integral do débito pelo banco operador com exclusão proporcional dos descontos concedidos.

Quando ocorrer esse vencimento antecipado, o devedor terá 30 dias para quitar a dívida vencida. Se não quitar, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano, computados dia a dia.

Restrições

Segundo a MP, não podem aderir ao programa empresas que tiveram os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude, ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa.

No entanto, as empresas devedoras que responderem a processo administrativo para apurar irregularidades poderão pedir a quitação ou parcelamento após 180 dias do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por suspensão dos repasses devido a inadimplência, por desistência, ou por inviabilidade em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.

Prazo para renegociação

O prazo para as empresas pedirem ao banco operador as operações de quitação ou parcelamento será de um ano, contado da data de publicação da futura lei. Depois da decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento. Se perderem o prazo, perdem as condições ofertadas.

O que ainda está pendente

O texto precisa ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. Também caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) regulamentar a MP e estabelecer, em conjunto com os bancos, os procedimentos, os prazos e as metas para a gradativa liquidação da carteira de títulos dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

(com informações da Agência Câmara de Notícias)

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Tags

renegociação de dívidas Finor; Finam; debêntures; dívidas; BNB; MDR; Câmara dos Deputados

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