Lei do Superendividamento: consumidor pode desistir de empréstimo contratado; entenda

Aprovado na Câmara dos Deputados na terça-feira, 18, projeto de lei cria regras para prevenir superendividamento dos consumidores

Foi aprovado na terça-feira, 11, a Lei do Superendividamento. O projeto de lei avalizado pela Câmara dos Deputados cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação.

O texto de autoria do senador José Sarney (PMDB) foi aprovado no Senado em 2015, mas havia sido modificado na Câmara e estava emperrado desde então. A matéria agora volta para o Senado para ratificação. Entenda agora as principais regras previstas no projeto.

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Entre as mudanças permitidas pela nova lei, o principal destaque fica sobre a possibilidade de o consumidor desistir de contratar um empréstimo consignado dentro do prazo de sete dias do contrato sem ter a necessidade de indicar um motivo para tal. O texto ainda deixa claro que as mudanças não incluem dívidas de bens de luxo de alto valor.

O texto do deputado Franco Cartafina (PP-MG) destaca que atualmente mais de 60% das famílias brasileiras estão endividadas (o que representa em torno de 63 milhões de pessoas) e 30% dos brasileiros em situação de inadimplência.

O texto define como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo. No entanto, não se aplicam as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.

“[O projeto] nasceu no Senado Federal, em 2012. Em 2015, ele veio para esta Casa tratando do superendividamento. Se, em 2012, o superendividamento já era um tema relevante e importante discutido dentro do Congresso Nacional, imaginem neste momento. Não só o tempo passou, mas também hoje vivemos a pandemia e certamente o pós-pandemia será um momento muito agudo para os endividados, sobretudo para os superendividados”, afirma o relator.

Regras

Além da possibilidade de desistência em empréstimos consignados, a Lei do Superendividamento ainda prevê maior rigor na publicidade da oferta de crédito e o dever ativo da informação, esclarecimento e de avaliação do conhecimento da condição social e da capacidade de discernimento do tomador de crédito - o que na prática divide responsabilidades entre o tomador e a instituição de crédito.

O projeto aprovado ainda proíbe que a oferta de crédito ao consumidor (publicitária ou não) use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero" ou qualquer expressão do mesmo gênero.

Veda a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção de crédito (Serasa ou SPC) ou avaliação da situação financeira do consumidor. Esse dispositivo, porém, não é válido à oferta para pagamento por meio do cartão de crédito.

Está proibido o assédio ou pressão para que o consumidor contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive à distância, por meio eletrônico ou por telefone, principalmente quando se tratar de um consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

O descumprimento pode acarretar judicialmente a inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor principal e o aumento do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Principais regras no projeto de lei aprovado:

  • Consignado: O texto prevê que no crédito consignado a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 35% de sua remuneração mensal líquida, sendo 5% destinados exclusivamente para pagamento de dívidas relacionadas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
  • Conciliação: A matéria também prevê a possibilidade de repactuação de dívidas de forma conciliatória, a pedido do consumidor, que terá no máximo cinco anos para apresentar proposta de plano de pagamento. Nas situações em que a conciliação não for possível, poderá haver revisão judicial compulsória dos contratos e dívidas. O projeto aprovado admite a conciliação administrativa concorrente, que será dirigida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons).

 

  • Plano compulsório: Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

    Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos. Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

    A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

 

  • Procon: Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos. Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.

    NesTe acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.

  • Vigência: As regras, a serem introduzidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), valerão para os efeitos produzidos mesmo pelos contratos feitos antes dela, ou seja, se a pessoa se tornar superendividada depois da futura lei em razão de contratos anteriores poderá usar, por exemplo, suas regras de renegociação.

    Entretanto, os limites de comprometimento da renda para pagar o crédito consignado não se aplicam às operações celebradas ou repactuadas antes da vigência da futura lei, sejam elas baseadas em normas específicas ou de vigência temporária que admitam percentuais distintos de margem e de taxas e encargos.

Repercussão

Um dos mais interessados na aprovação do projeto da Lei do Superendividamento foi o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No fim de 2020, o Idec até lançou petição para que o projeto fosse debatido no Congresso e aprovado.

"O superendividamento leva os cidadãos ao desespero. Eles são atraídos pela publicidade que oferece crédito fácil, muitos assédios de financeiras que escondem informações relevantes para o consumidor avaliar riscos nas decisões de contratação do crédito e não conseguem mais sair desse ciclo perverso. Se aprovado, o projeto será bom para as famílias endividadas, também para os bancos e credores que querem receber. Mas acima de tudo, será bom para a economia brasileira que terá de volta milhões de pessoas ao mercado de consumo", afirma Teresa Liporace, diretora executiva do Idec.

Teresa ainda destaca que a aprovação do projeto vai permitir que milhões de brasileiros retomem o poder de consumo. "O projeto ficou muito tempo na Câmara e tem diversos pontos positivos, mas os senadores terão a oportunidade de avançar ainda mais. A aprovação do PL 3515 é boa para todo mundo. Ajuda as famílias endividadas, que terão uma saída para essa situação e também é boa para a economia, que terá milhões de brasileiros com condições de voltar ao mercado de consumo”, afirma.

Em webinar de lançamento da campanha de aprovação do PL 3515, organizado pelo Idec no fim de 2020, o economista Manuel Enriquez Garcia, presidente da OEB (Ordem dos Economista do Brasil), ressaltou que “a volta das famílias ao mercado de consumo é o efeito inicial desse projeto”. Ele ainda avaliou que com o cenário desfavorável da economia por conta do Coronavírus, o governo não terá mais capacidade de investimento nos próximos anos, as empresas estarão com o faturamento extremamente baixo, então resta à população e ao governo endossar o necessário avanço da medida.

“O cálculo do estudo oscila entre R$ 350 bilhões a mais que seriam colocados sobre a forma de gastos na economia, e chegaria até R$ 555 bilhões em um determinado período”, completa o prof. Enriquez Garcia.

Com informações da Agência Brasil

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