Carnê-leão passa a ser preenchido pela internet

Antes era necessário baixar o programa ou aplicativo no celular. Agora, o recolhimento mensal obrigatório de imposto para quem recebe rendas de aluguel, pensão alimentícia, trabalho autônomo etc, será por meio da internet e terá acessibilidade

A Receita Federal mudou a forma de acesso ao carnê-leão, que antes era necessário baixar o programa ou aplicativo no celular. Agora, o recolhimento mensal obrigatório de imposto para quem recebe rendas de aluguel, pensão alimentícia, trabalho autônomo etc, será por meio da internet e terá acessibilidade

São obrigados ao recolhimento mensal os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do Exterior, bem como, aqueles que receberam os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando foram remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

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Para utilizar o novo preenchimento, basta acessar o Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Receita Federal, e selecionar o serviço “Meu Imposto de Renda” - "Declarações" - "Acessar Carnê-Leão".

Veja onde acessar
Veja onde acessar (Foto: Reprodução da internet)

O que é o carnê-leão

É a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Sujeitam-se, também, ao recolhimento mensal, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

O rendimento de trabalho do beneficiário com vínculo empregatício está sujeito ao imposto sobre a renda na fonte que deve ser efetuado pela fonte pagadora, pessoa jurídica ou pessoa física, e não se sujeitará à tributação sob a forma do carnê-leão.

O rendimento sujeito ao carnê-leão obriga o beneficiário do rendimento a apurar e recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.

Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, ainda que mediante depósito em instituição financeira em seu nome.

Atenção: No caso de rendimentos de aluguéis recebidos, a data do pagamento, para efeito de incidência do imposto, será considerada aquela em que o locatário pagar o aluguel ao proprietário do bem ou à administradora, ainda que esta deixe de informar ao locador o recebimento do aluguel ou dele se apodere. Os rendimentos do trabalho não assalariado, recebidos de cartórios, que tenham sido tributados na fonte pelo imposto sobre a renda não são computados para efeito do cálculo do imposto devido a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

Rendimentos sujeitos ao carnê-leão

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, tais como os relativos a:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício;

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;

8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

 

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