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Contribuição digital incidirá sobre plataformas e não sobre usuários

Contribuição Social Especial sobre Serviços Digital (CSSD) deve incidir sobre a receita bruta das empresas com serviços digitais
17:46 | Set. 26, 2020
Autor O Povo
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Tipo Notícia

O projeto de lei complementar 241, que institui a Contribuição Social Especial sobre Serviços Digital (CSSD), foi alterado depois de conversas com a Receita Federal e deve incidir sobre os resultados financeiros das empresas com faturamento superior a R$ 100 milhões. Ou seja: qualquer espécie de dado fornecido de forma digital, compreendidos arquivos eletrônicos, programas, aplicativos, músicas, vídeos, textos, jogos e congêneres, e a disponibilização de aplicativos eletrônicos que permitam a transferência de quaisquer conteúdos digitais entre usuários fornecidos pelas companhia.


Não haveria a tributação em cima de streamings e downloads de conteúdos digitais, tais como livros, vídeos, músicas e imagens; jogos, aplicativos e softwares on-line, bem como suas atualizações; aplicativos eletrônicos que permitam a realização de transação econômica ou a transferência de quaisquer conteúdos digitais entre usuários; e apostas comercializadas via canais eletrônicos como internet, telefonia móvel, dispositivos computacionais móveis ou qualquer outro canal digital de comunicação.


A contribuição, depois da modificação do projeto de lei, teria como fato gerador a receita bruta decorrente da exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil e a disponibilização de plataforma que permita a integração entre usuários com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários.

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O projeto, elaborado pelo deputado Danilo Forte (PSDB-CE), prevê arrecadação da CSSD integralmente destinada aos programas de renda básica, como o auxílio emergencial. O tributo deve ser instituído na esfera federal e incidiria apenas sobre a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que tenha auferido receita no Brasil no ano-calendário anterior, uma receita bruta global superior a R$ 4,5 bilhões.


A proposta de alíquota para a CSSD é de 3% sobre a receita, com o pagamento efetuado até o décimo dia do mês subsequente com relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

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