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Proibição de corte de energia e água nos fins de semana e feriados é sugerido em Projeto de Lei

Projeto de Lei sugere a interrupção do corte de energia elétrica e água em razão do não pagamento das contas, em fins de semana e feriados
20:18 | Fev. 19, 2019
Autor Larissa Carvalho
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Tipo Notícia

Projeto de Lei estadual que sugere proibição do corte de água e energia elétrica durante os fins de semana e feriados foi sugerido pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza) nesta terça-feira, 19. O documento enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE) abrange ainda o último dia útil anterior aos feriados.

A suspensão seria em razão do não pagamento das contas. Conforme explica a diretora do Procon Fortaleza, Cláudia Santos, já há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à possibilidade da legislação do Estado tratar sobre a problemática. Além disso, ela ainda fala sobre as concessões de serviços essenciais à empresas privadas. “Mesmo que os serviços de água e energia elétrica sejam delegados às empresas privadas, isto não descaracteriza a sua natureza que é essencial. Ou seja, há uma concessão para fornecimento do serviço pelas operadoras, mas que pode ser revogada”.

Em nota, o Procon informa que a medida é “para resguardar o direito do consumidor, mesmo em situação de atrasos, aos serviços essenciais garantidos por lei”. Casa haja descumprimento das concessionárias de luz e água, a multa prevista seria de R$ 12,7 milhões. A sugestão foi enviada ao presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Ceará, deputado Fernando Hugo.

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Confira abaixo as propostas do Projeto de lei: 

Art. 1º - É vedada às empresas de concessão de serviços públicos de água e energia elétrica a interrupção do fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.

Art. 2º - O descumprimento à determinação contida no art. 1º, sujeitará o infrator a aplicação por parte dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, da sanção de multa, nos termos do art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8078/90.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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