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Ministério da Fazenda altera procedimentos para recolhimento dos recursos do FGTS

Segundo o texto, as receitas oriundas da multa de 10% por despedida sem justa causa do empregado e da contribuição mensal devida de 0,5% sobre a remuneração deixarão de transitar na Conta Única do Tesouro Nacional.
11:38 | Ago. 05, 2016
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O Ministério da Fazenda (MF) publicou nesta sexta-feira, 5, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 326/2016, que aperfeiçoa os procedimentos para recolhimento e contabilização dos recursos relativos às contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001 (FGTS).

Segundo o texto, as receitas oriundas da multa de 10% por despedida sem justa causa do empregado e da contribuição mensal devida de 0,5% sobre a remuneração deixarão de transitar na Conta Única do Tesouro Nacional.

Além disso, o documento legal restabelece os procedimentos anteriores à Portaria STN nº 278, de 2012, que determinava que esses recursos, por serem receitas da União, deveriam transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional para registro contábil.

A disponibilização dessa receita, por sua vez, estava sujeita à programação financeira feita pelo Ministério do Trabalho junto à STN.

De acordo com as novas regras, que pretendem alcançar maior transparência e previsibilidade aos procedimentos de recolhimento e repasse desses recursos, as receitas relativas à LC nº 110/2001 que forem transferidas pela rede bancária à Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador do FGTS, deverão permanecer naquela Instituição, que passará a ser responsável pelo registro contábil de receita e despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

A amodificação se deu em razão do entendimento de que as contribuições instituídas pela LC 110/2001, de natureza tributária, constituem receitas integralmente destinadas ao FGTS e, ainda que integrem o orçamento da União e devam ser registradas e executadas no SIAFI, não há necessidade de seu trânsito financeiro na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

 Redação O POVO Online

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