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Dicas para escolher um fiador e para ser um

01:30 | Ago. 13, 2016
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Tipo Notícia

Uma das alternativas para quem pretende alugar um imóvel é por meio de fiador. Quem assumir essa responsabilidade terá como obrigação pagar o aluguel e demais encargos locatícios se o inquilino não o fizer. Sendo assim,  uma garantia locatícia que, de preferência, envolva uma relação de confiança. 

 

De acordo com o advogado especialista em Direito Imobiliário, Cristiano Espíndola, o fiador também fica responsável por danos causados ao imóvel que não foram reparados pelo inquilino. “No caso, como o fiador assume essa responsabilidade, ele pode cobrar do inquilino depois. Ele é corresponsável”.

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Espíndola explica que, dependendo do tipo de contrato, a responsabilidade do fiador pode ser solidária ou subsidiária. Na solidária, tanto o proprietário pode cobrar do tanto do inquilino quanto do fiador. Já na subsidiária, o proprietário cobra do inquilino e, se não conseguir, do fiador.


No entanto, é preciso alguns requisitos para ser fiador. Segundo Marcelino Freitas, vice-presidente de compra e venda do Sindicato de Habitação (Secovi-CE), apenas pessoas capazes civilmente poderão ser fiadores. “Além dessa restrição, o mercado imobiliário solicita do candidato a fiador uma renda média de três a quatro vezes o valor do aluguel e um imóvel próprio registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem nenhum tipo de gravame”, explica.


Na imobiliária, quando for apresentado o cadastro das partes e feita a verificação cadastral, em caso de aprovação, os fiadores assinam o contrato de locação juntamente com o locatário. “A partir deste momento eles passam a ser responsáveis e devedores solidários aos inquilinos em caso de qualquer tipo de inadimplência, seja do aluguel, encargos, taxas e danos ao imóvel deixados pelo locatário. Esta fiança se prorroga automaticamente e é válida até a efetiva desocupação do imóvel”, comenta Jairo Filho, diretor comercial da Fiducial Imobiliária.


Por essas razões, a relação entre fiador e inquilino precisa de confiança. Jairo Filho explica que geralmente a fiança ocorre entre pessoas que possuem um elo afetivo ou comercial grande, como, pais para filhos, amigos, sócios, parentes próximos, empresas para funcionários. “Devido ao caráter de estrita confiança e pelo fato de a grande maioria dos inquilinos ter uma certa vergonha em pedir a fiança, ou não querer ficar devendo favor, a fiança vem perdendo território para as demais formas de garantia da locação”. Ainda assim, se mantém predominante no mercado. Segundo Geli Rocha, gerente comercial da SJ Administração de Imóveis, o fiador ainda tem uma grande representação no ramo imobiliário, presente em “mais de 50% dos nossos contratos. E o mercado trabalha também com título de capitalização”, diz.

 

"Na hora em que o inquilino começar a atrasar, o fiador já deve atuar para evitar prejuízos"

 

DICAS


Como evitar problemas

Para evitar qualquer tipo de problema, o advogado especialista em Direito Imobiliário, Hebert Reis, aconselha que o fiador verifique a situação do locatário junto à imobiliária e se ele tem condições de se encarregar do aluguel e dos encargos mensais.

 

“Acompanhar de perto junto com a administradora como está a situação do inquilino. Se ele está em dia com as obrigações. Além disso, na hora em que o inquilino começar a atrasar, o fiador já deve atuar para evitar prejuízos”, comenta. Se houver inadimplência, vale ressaltar que o fiador deve entrar em contato com o locatário para que possa realizar o pagamento do aluguel em aberto, evitando uma possível ação judicial.


A Lei do Inquilinato permite ao fiador desonerar-se nos contratos que vigore por prazo indeterminado, a qualquer tempo, através de uma notificação ao locador ou seu procurador informando o pedido. Nesse caso, de acordo com Marcelino Freitas, vice-presidente de compra e venda do Sindicato de Habitação (Secovi-CE), o fiador permanecerá corresponsável pelas obrigações assumidas pelo prazo de 120 dias, a contar do recebimento da notificação pelo locador.


Já nos casos em que o contrato de locação esteja com o prazo em vigor, o fiador apenas poderá desonerar-se do encargo nas situações indicadas pela lei. “Ou seja: em decorrência do falecimento do locatário ou decorrente separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável do casal locatário onde um dos cônjuges (ou conviventes), permanece no imóvel, assumindo assim, a posição de locatário, respectivamente”, explica Marcelino Freitas.

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