Participamos do

CVM abre consulta de regra para investidor não residente

13:00 | Nov. 11, 2014
Autor O POVO
Foto do autor
O POVO Autor
Ver perfil do autor
Tipo Notícia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pôs nesta terça-feira, 11, em audiência pública as minutas para reforma da Instrução 325/00, que trata de regras sobre o registro de investidor não residente, e da Instrução 317/99, sobre a aprovação de programa de Depositary Receipts (DR).

O objetivo é atualizar as disposições dessas normas às novas regras estabelecidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.373/14, que unificou as regras sobre aplicações de recursos de investidores não residentes no País, nos mercados financeiro e de capitais, inclusive por meio de mecanismo de DR. O regulamento prevê que o investidor não residente deve obter registro na CVM previamente ao início de suas operações no País.

Com a nova resolução, os programas de DR podem ser lastreados por quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas - o que hoje se limita a ações - e por títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR), emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Quanto às normas relativas ao investidor não residente, a CVM passa a fixar as exceções à vedação de uso dos recursos ingressados no País em operações com valores mobiliários fora de mercado organizado.

As dez hipóteses estarão previstas no artigo 17 da "Nova 325": subscrição; bonificação; conversão de debêntures ou outros títulos de dívida em ações; subscrição, amortização, alienação e resgate de cotas de fundos de investimento regulados pela CVM; cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento; transação judicial, decisão judicial ou arbitral; alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa; alienação de ações em decorrência do exercício de direito ou por força de obrigação estipulada em acordo de acionista que tenha sido celebrado e arquivado na CVM há mais de seis meses; procedimento de oferta pública de aquisição de ações (OPA); e opção de venda para os acionistas remanescentes em OPA.

Até 9 de janeiro os agentes de mercado poderão enviar sugestões e os comentários à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente pelos endereços eletrônicos audpublica1114@cvm.gov.br (em relação à "Nova 317") e audpublica1214@cvm.gov.br (em relação à "Nova 325").

Dúvidas, Críticas e Sugestões? Fale com a gente