Direito da Mulher: entenda quais são as principais leis de proteção às vítimas de violência e como denunciar

Saiba quais são as leis vigentes na Constituição Federal em defesa das vítimas de violência contra a mulher

Na rua, na escola, no trabalho, na própria casa. Esses são alguns dos lugares onde a violência contra a mulher pode acontecer. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mais de 100 mil meninas e mulheres sofreram violência sexual entre março de 2020 e dezembro de 2021. Além disso, no ano passado, o Brasil registrou um estupro a cada dez minutos e um feminicídio a cada sete horas. Os dados transparecem a constante sensação de insegurança de milhares de vítimas.

Para contornar a situação, é fundamental o entendimento sobre os direitos dessas vítimas nas situações de violência. Entenda quais são as principais leis de defesa às mulheres vigentes na Constituição Federal e como fazer a denúncia.

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Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha ou Lei Nº 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção. Com ela, as mulheres são resguardadas de seus direitos fundamentais e o poder público se responsabiliza por desenvolver políticas para reforçá-los.

De acordo com o Art. 2º desta lei, “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

Apesar de ter sido sancionada apenas em 2006, o caso que originou o nome da lei aconteceu na década de 1980 com a farmacêutica cearense Maria da Penha, que sofreu violência doméstica por muitos anos por parte do marido. Mesmo após denunciá-lo, ela enfrentou as adversidades do processo judicial que ainda dava abertura para que a defesa do agressor alegasse irregularidades nas audiências.

Em 2002, o caso foi finalmente solucionado, e o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que pressionou o País a assumir o compromisso de reformular suas leis e políticas que visam defender as vítimas de violência doméstica.

Lei Carolina Dieckmann

A Lei Nº12.737/2012 ou Lei Carolina Dieckmann tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. O nome tem origem no caso da atriz registrado em maio de 2011, quando um hacker (criminoso virtual) invadiu o computador pessoal dela e teve acesso a 36 fotos pessoais de cunho íntimo.

Conforme a denúncia, o homem exigiu R$ 10 mil para que as fotos não fossem publicadas. Com a recusa da atriz à exigência, ela teve as imagens divulgadas na internet. O caso suscitou um amplo debate sobre a criminalização de práticas desse tipo.

Como efeitos do descumprimento da lei, a pena para o crime de invasão de dispositivos é a detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, a pena varia a depender das especificações do crime.

Isto é, caso haja prejuízo econômico à vítima, há um aumento da pena; se resultar na obtenção de conteúdo de comunicações privadas, a pena será a reclusão de seis meses a dois anos e uma multa. Além disso, ela também aumenta em 2/3 se houver ainda transmissão, divulgação ou comercialização dos dados obtidos.

Lei do Minuto Seguinte

A Lei do Minuto Seguinte (Nº 12.845/2013) visa oferecer garantias a vítimas de violência sexual, como atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS), amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e informações sobre seus direitos.

Essa lei considera como violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida. Os serviços serão prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. Já o exame de DNA para identificação do agressor é responsabilidade do órgão de medicina legal.

Lei Joanna Maranhão

A Lei Joanna Maranhão (Nº 12.650/2015) alterou os prazos quanto à prescrição de crimes de abusos sexuais de crianças e adolescentes. A prescrição passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.

O nome da lei se deu em referência à nadadora e ativista brasileira Joanna Maranhão, que trouxe a público os crimes cometidos contra ela pelo antigo treinador durante a infância.

Lei do Feminicídio

A Lei Nº 13.104 prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, ou seja, quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Além disso, inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos e considera o assassinato que envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Quais são os tipos de violência contra a mulher?

Conforme o artigo 7º da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I) Violência física: ofensa à integridade ou saúde corporal da mulher;

II) Violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III) Violência sexual: constrangimento a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV) Violência patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V) Violência moral: calúnia, difamação ou injúria.

Como denunciar

Para fazer a denúncia em caso de flagrante ou em que a situação de violência esteja acontecendo naquele momento, telefone para o número 190. Se o denunciante não quiser se identificar, telefone para 18 e as informações serão conferidas pela Polícia.

É fundamental registrar a denúncia da violência, mesmo que ela tenha sido cometida dentro da família ou por uma pessoa próxima. Para isso, a Polícia Civil mantém delegacias especializadas em todo o Estado, mas todas as unidades estão aptas a atender vítimas de casos de violência.

Sem ferimentos graves: procure a Delegacia da Mulher se existir essa unidade em seu município ou a delegacia de Polícia Civil, para registrar o Boletim de Ocorrência. Na delegacia, a mulher receberá a guia para o exame de corpo de delito, a ser feito no Instituto Médico-Legal ou hospital conveniado. Nesse atendimento, se for o caso, a mulher receberá medicamentos contra doenças sexualmente transmissíveis.

Com ferimentos graves: quando houver ferimentos graves, com necessidade de pronto atendimento, a unidade de saúde ou hospital deverá fazer o encaminhamento ou orientar a paciente para que procure a delegacia de polícia. Na maioria dos casos com internamento, o próprio hospital confirma a violência e avisa a Polícia Civil.

Lista órgãos rede de atendimento às vítimas de violência doméstica

• Central de Atendimento à Mulher

Disque 180

• Polícia Militar
Disque 190

• Delegacia de Defesa da Mulher – DDM
Contato: (85) 3108 2950 (24 horas)
E-mail: ddmfortaleza@policiacivil.ce.gov.br

• Ministério Público
Contato: (85) 98685 6336/3108 2940/3108 2941
E-mail: secexec.violenciadomesticafor@mpce.mp.br ou nucleoestadualpromulher@mpce.mp.br 

• Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Fortaleza
Contato: (85) 98822 8570/98597 7670/3108 2971
E-mail: juizadomulherfortaleza@tjce.jus.br

• Núcleo Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher
Contato: (85) 98560 2709/99294 2844/3108 2986
E-mail: nudem@defensoria.ce.def.br

• Casa da Mulher Brasileira
Contato: (85) 3108 2998 / 3108 2999 / 3108 2992 / 3108 2931
E-mail: casadamulherbrasileira@sps.ce.gov.br ou casamulherbrasileira@gmail.com

• CENTROS DE REFERÊNCIA ESTADUAL E MUNICIPAL (ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL)
Contato CRM: (85) 99648 4720/3108 2965
E-mail: crmulherfranciscaclotilde@gmail.com
Contato CERAM: (88) 99935 5102/(85) 3108 2966
E:mail: ceram@sps.ce.gov.br

 

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