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Entendendo o Sistema Eleitoral Brasileiro

Elvira Claudênia Cunha Frota, advogada militante - OAB/CE
21:34 | Out. 03, 2018
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Tipo Notícia
 
Em ano decisivo para nosso país e com as eleições se aproximando temos que ter claro que a soberania popular é exercida pelo voto direto e secreto e estamos próximos a mais uma oportunidade de elegermos nossos governantes estaduais e legisladores, tanto no plano Federal, Estadual e no Distrito Federal. Serão eleitos: Presidente da República, Governadores, Senadores Deputados Federais, Estaduais e distritais para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
 
Importante nesse momento conhecermos o sistema jurídico eleitoral brasileiro; hoje se adota no Brasil por previsão constitucional dois modelos de sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional
 
Majoritário subdivide-se em: simples e absoluto; Simples: sistema no qual é eleito o candidato que obtiver mais votos válidos, desconsiderados os votos brancos e nulos, por este se elegem os Senadores para representar os Estados para mandato de 08 anos permitida reeleição; Absoluto: sistema no qual é eleito em primeiro turno o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade dos votos válidos, 50% mais um, desconsiderados os votos brancos e nulos, caso contrário a eleição será resolvida em segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados, sistema pelo qual se elegem Presidente da República e Governadores dos Estados para mandato de quatro anos permitida reeleição.
 
De acordo com o sistema eleitoral Proporcional, a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes. Leva-se em consideração não apenas a votação obtida por um candidato, mas o conjunto dos votos de seu partido ou coligação partidária. 
 
As cadeiras a serem ocupadas por candidatos nas casas legislativas estaduais e do Distrito Federal são preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação até o limite das vagas obtidas de acordo com o cálculo do chamado quociente partidário, mas, primeiro é preciso se conhecer o chamado quociente eleitoral, que é o que determina a quantidade de cadeiras no parlamento para cada partido. Por esse sistema são eleitos os Deputados Federais, Estaduais, e Distritais para mandados de quatro anos permitida reeleição.
 
Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, representação esta que se relaciona diretamente com o número de habitantes do Estado e do Distrito Federal.  Observe-se que nenhum Estado deve ter menos 08 deputados federais e  não mais que  70 e a soma de todos os deputados federais do Brasil não pode ser maior do que 513 que  formarão junto os  81 Senadores o Congresso Nacional brasileiro.
 
Cumpre esclarecer ainda que o ato de vota no Brasil é obrigatório, porém, é facultativo para algumas pessoas: Analfabetos; para os maiores de setenta anos e por fim para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, mas por uma questão do exercício de nossa plena cidadania participar ativamente do pleito eleitoral é um dever.
 
Elvira Claudênia Cunha Frota, advogada militante - OAB/CE
E-mail: elvfrota@gmail.com 

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