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Souza Cruz é condenada a indenizar fumante por danos morais

Dolores Consuelo, 63, afirma que começou a fumar aos 13 anos e, atualmente, sofre com problemas de saúde decorrentes do vício. A empresa apresentou, no dia 1º de fevereiro, recurso contra a sentença
15:50 | Fev. 12, 2016
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A empresa Souza Cruz, líder no mercado de cigarros no Brasil, foi condenada a indenizar R$ 20 mil para uma dependente química, que sofre de fluxo ventilatório e danos morais em decorrência do vício. Dolores Consuelo Zigler, 63, afirmou fumar dois maços por dia e ter tido problemas no trabalho devido ao fumo. 

Em 1950, ano em que Dolores começou a fumar, não havia informações suficientes e amplamente divulgadas sobre os malefícios do cigarro. Além disso, as propagandas eram super atrativas, que mostravam fumantes glamorosos em locais paradisiácos, e não havia avisos nos produtos acerca dos riscos à saúde que o cigarro causa. 

O Brasil determinou as primeiras restrições às propagandas das empresas de cigarros em 1996 e um ano depois foram lançados medicamentos contra o vício. No entanto, as advertências sobre os males da nicotina à saúde foram veiculadas em 2001, graças à resolução nº 104 da ANVISA e da Medida Provisória nº 2.190-34. Dolores, por sua vez, já se encontrava em um nível avançado na dependência. 

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"A autora (Dolores Consuelo) não escolheu o vício, nem a doença. Não podia escolhê-los, porque não tinha informação suficiente sobre o fato quando lhe foi oferecida a compra de cigarros pela ré", assinou a juíza da 15ª Vara Cível de São Paulo, Celina Teixeira.

Além disso, a juíza reconheceu a dificuldade da dependente largar o vício. "Se fosse assim tão fácil, ninguém se disporia a pagar para ingerir remédios caros e a enfrentar os seus efeitos colaterais visando deixar de fumar, e a indústria farmacêutica não se importaria em fabricá-los. Quem já foi viciada que me contradiga".

Souza Cruz, por sua vez, contestou as acusações da dependente, afirmando que a decisão de fumar é de responsabilidade pessoal. Além disso, suas propagandas não obrigam ninguém ao uso dos seus produtos, que sinalisam sobre os possíveis males do cigarro. A empresa também alegou que a dependência física do cigarro é menor comparado com outras drogas, consideradas pesadas heroína e cocaína.

A juíza condenou a empresa por ter descumprido o dever de informação diposto no artigo 6º inciso III do Código do Consumidor, vigente desde 1990. "Antes disso, não forneceu informação adequada sobre as características nocivas e os riscos apresentados pelo produto, nem comprovou que deles não soubesse".  

 

Direito

O advogado Paulo Esteves, responsável pela ação contra a empresa Souza Cruz, acredita que a sentença da 15ª Vara Cível da Capital, de 5 de dezembro de 2015, pode despertar em outros fumantes a busca por seus direitos. "Muitos outros fumantes poderão seguir o caminho da Justiça para alcançar justa indenização pelos males sofridos". 

 

Souza Cruz  

A empresa informou que já apresentou, no dia 1º de fevereiro, recurso contra a sentença pronunciada pela 15ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. Caso a decisão seja mantida, Souza Cruz vai recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

 

Redação O POVO Online 

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